STF Rcl 2636 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação. 2. Alegação de descumprimento da decisão
proferida no HC 81769. 3. Pena. Dupla valoração. Internacionalidade
do delito considerado no cálculo da pena base e como causa especial
de aumento. 4. Correção levada a efeito pelo juiz sentenciante, que
excluiu da fundamentação da pena base a internacionalidade, contudo,
manteve o mesmo quantum. 5. Reclamação improcedente. 6. Concessão
de habeas corpus de ofício para que se proceda à nova dosimetria da
pena-base, ante a impossibilidade desta ser igual à inicialmente
glosada
Ementa
Reclamação. 2. Alegação de descumprimento da decisão
proferida no HC 81769. 3. Pena. Dupla valoração. Internacionalidade
do delito considerado no cálculo da pena base e como causa especial
de aumento. 4. Correção levada a efeito pelo juiz sentenciante, que
excluiu da fundamentação da pena base a internacionalidade, contudo,
manteve o mesmo quantum. 5. Reclamação improcedente. 6. Concessão
de habeas corpus de ofício para que se proceda à nova dosimetria da
pena-base, ante a impossibilidade desta ser igual à inicialmente
glosadaDecisão
Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgando
improcedente a reclamação, e dos votos dos Senhores Ministros Sepúlveda
Pertence, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Ellen Gracie e
Celso de Mello, julgando-a procedente, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 1º.06.2005.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a reclamação e
concedeu habeas corpus de ofício para que se proceda à nova dosimetria
da pena base, ante a impossibilidade de ser igual à inicialmente
glosada, isto é, seis anos, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau e
Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Reformularam
os votos proferidos anteriormente os Senhores Ministros Sepúlveda
Pertence, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Ellen Gracie. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau, que
proferiram voto na assentada anterior. Plenário, 08.09.2005.
Data do Julgamento
:
08/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-02-2006 PP-00006 EMENT VOL-02220-01 PP-00101
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : ISAIAS PEREIRA CABRAL
ADVDO.(A/S) : MÁRIO CYFER
RECLDO.(A/S) : JUIZ DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
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