STF Rcl 2663 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU
PREJUDICADO O PEDIDO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Reclamação cujo título judicial foi
substituído em posterior decisão final na decisão reclamada.
2.
Decisão liminar na Reclamação contra decisão antecipatória de
tutela não impede que a autoridade reclamada substitua o título
reclamado por outro, no pleno exercício das suas funções
jurisdicionais.
3. A Ação Declaratória de Constitucionalidade
n. 4 refere-se à antecipação de tutela deferida provisoriamente e
não em relação à decisão de mérito no Juízo a quo. Precedentes.
4. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU
PREJUDICADO O PEDIDO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Reclamação cujo título judicial foi
substituído em posterior decisão final na decisão reclamada.
2.
Decisão liminar na Reclamação contra decisão antecipatória de
tutela não impede que a autoridade reclamada substitua o título
reclamado por outro, no pleno exercício das suas funções
jurisdicionais.
3. A Ação Declaratória de Constitucionalidade
n. 4 refere-se à antecipação de tutela deferida provisoriamente e
não em relação à decisão de mérito no Juízo a quo. Precedentes.
4. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na reclamação, nos termos
do voto da Relatora. Unânime. Não partciparam, justificadamente, deste
julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma,
26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-106 DIVULG-20-09-2007 PUBLIC-21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00024 EMENT VOL-02290-01 PP-00208
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : RELATOR DO AI Nº200304010361080 DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
INTDO.(A/S) : LUCIANE SANTOS LIMA
ADV.(A/S) : WASHINGTON DIAS DA SILVA
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