STF Rcl 2680 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Agravo regimental. 2. Proventos de aposentadoria:
complementação de valor 3. Reclamação: destinação constitucional
específica. 4. Decisões alegadamente violadas - proferidas no RE nº
221.902-MG e na RCL nº 2.002-MG - não emitiram tese expressa sobre o
valor da pensão nem sobre eventuais complementações devidas. 5.
Não-cabimento de reclamação como instrumento de resolução de
incidentes no processo de execução. 6. Impossibilidade de
utilizar-se a reclamação para renovar debate sobre questões típicas
do processo de execução, as quais receberam soluções desfavoráveis
quando submetidas ao juízo natural da execução. 7. Agravo não provido.
Ementa
Agravo regimental. 2. Proventos de aposentadoria:
complementação de valor 3. Reclamação: destinação constitucional
específica. 4. Decisões alegadamente violadas - proferidas no RE nº
221.902-MG e na RCL nº 2.002-MG - não emitiram tese expressa sobre o
valor da pensão nem sobre eventuais complementações devidas. 5.
Não-cabimento de reclamação como instrumento de resolução de
incidentes no processo de execução. 6. Impossibilidade de
utilizar-se a reclamação para renovar debate sobre questões típicas
do processo de execução, as quais receberam soluções desfavoráveis
quando submetidas ao juízo natural da execução. 7. Agravo não provido.Decisão
Retirado da mesa do plenário por indicação do relator. Presidência do
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 13.04.2005.
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 01.06.2006.
Data do Julgamento
:
01/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00024 EMENT VOL-02240-01 PP-00115 RTJ VOL-00201-01 PP-00083 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 214-225
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DALTON GUIMARÃES
ADV.(A/S) : EDWARD FERREIRA SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : CRISTIANO REIS JULIANI
AGDO.(A/S) : SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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