STF Rcl 2690 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO. FIANÇA CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
HABEAS CORPUS.
1. Tendo esta Corte, no julgamento do HC 77.524,
concedido fiança ao condenado, para defender-se solto até o trânsito
em julgado da decisão condenatória, não se justifica a execução
provisória determinada pela Vara das Execuções Penais, a pretexto do
efeito simplesmente devolutivo do recurso especial ainda não
julgado.
2. Reclamação julgada procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. FIANÇA CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
HABEAS CORPUS.
1. Tendo esta Corte, no julgamento do HC 77.524,
concedido fiança ao condenado, para defender-se solto até o trânsito
em julgado da decisão condenatória, não se justifica a execução
provisória determinada pela Vara das Execuções Penais, a pretexto do
efeito simplesmente devolutivo do recurso especial ainda não
julgado.
2. Reclamação julgada procedente.Decisão
A Turma, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos
do voto da Ministra-Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 24.08.2004.
Data do Julgamento
:
24/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-09-2004 PP-00067 EMENT VOL-02163-01 PP-00072 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 516-519
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : MAURÍCIO CORRÊA DA PAIXÃO JÚNIOR OU MAURÍCIO
CORREIA DA PAIXÃO OU MAURÍCIO CORRÊA PAIXÃO
ADV.(A/S) : HELTON MÁRCIO PINTO E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : ALDO DE CAMPOS COSTA
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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