STF Rcl 273 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
1. RECLAMAÇÃO - OPORTUNIDADE. Trata-se de remedio
excepcional que tem como objetivo preservar a autoridade do
provimento, não cabendo concluir pela existência de prazo para a
respectiva apresentação. Do ordenamento jurídico em vigor e da
propria natureza da medida depreende-se a necessidade de mera
constatação de que tenha se seguido a pratica do ato apontado como
discrepante.
2. DEMANDA RESCISÓRIA - OFENSA A COISA JULGADA - SENTENCAS
CONFLITANTES - REIVINDICATÓRIA X OPOSIÇÃO - ALCANCE DO PROVIMENTO
JUDICIAL. Limitando-se o pronunciamento ao "iudicia rescidens",
impossivel e vislumbra-lo desrespeitado pelo decidido em liquidação
quanto ao conteudo em si da coisa julgada. No caso, sem subscrever o
que revelado por força desta ultima, o Órgão julgador limita-se a
constatação da existência de dois titulos judiciais conflitantes,
corando aquele prolatado com desprezo a segurança jurídica que o
instituto visa resguardar. E a hipótese que decorre do julgamento em
separado da oposição (Regulamento 737), olvidando-se que o opoente
recorrera, como terceiro prejudicado, da decisão prolatada na
reivindicatória, mostrando-se, a final, sucumbente.
Ementa
1. RECLAMAÇÃO - OPORTUNIDADE. Trata-se de remedio
excepcional que tem como objetivo preservar a autoridade do
provimento, não cabendo concluir pela existência de prazo para a
respectiva apresentação. Do ordenamento jurídico em vigor e da
propria natureza da medida depreende-se a necessidade de mera
constatação de que tenha se seguido a pratica do ato apontado como
discrepante.
2. DEMANDA RESCISÓRIA - OFENSA A COISA JULGADA - SENTENCAS
CONFLITANTES - REIVINDICATÓRIA X OPOSIÇÃO - ALCANCE DO PROVIMENTO
JUDICIAL. Limitando-se o pronunciamento ao "iudicia rescidens",
impossivel e vislumbra-lo desrespeitado pelo decidido em liquidação
quanto ao conteudo em si da coisa julgada. No caso, sem subscrever o
que revelado por força desta ultima, o Órgão julgador limita-se a
constatação da existência de dois titulos judiciais conflitantes,
corando aquele prolatado com desprezo a segurança jurídica que o
instituto visa resguardar. E a hipótese que decorre do julgamento em
separado da oposição (Regulamento 737), olvidando-se que o opoente
recorrera, como terceiro prejudicado, da decisão prolatada na
reivindicatória, mostrando-se, a final, sucumbente.Decisão
Por unanimidade o Tribunal julgou improcedente a reclamação. Plenário,
24-10-90.
Data do Julgamento
:
24/10/1990
Data da Publicação
:
DJ 23-11-1990 PP-13622 EMENT VOL-01603-01 PP-00006
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECLAMANTE : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : LEOLINO PEREIRA DA COSTA
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADOS: ESPÓLIO DE SYLLAS CAMARGO E OUTRO
ADVS. : SILVESTRE DE LIMA NETO E OUTROS
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