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Jurisprudência


STF Rcl 273 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
1. RECLAMAÇÃO - OPORTUNIDADE. Trata-se de remedio excepcional que tem como objetivo preservar a autoridade do provimento, não cabendo concluir pela existência de prazo para a respectiva apresentação. Do ordenamento jurídico em vigor e da propria natureza da medida depreende-se a necessidade de mera constatação de que tenha se seguido a pratica do ato apontado como discrepante. 2. DEMANDA RESCISÓRIA - OFENSA A COISA JULGADA - SENTENCAS CONFLITANTES - REIVINDICATÓRIA X OPOSIÇÃO - ALCANCE DO PROVIMENTO JUDICIAL. Limitando-se o pronunciamento ao "iudicia rescidens", impossivel e vislumbra-lo desrespeitado pelo decidido em liquidação quanto ao conteudo em si da coisa julgada. No caso, sem subscrever o que revelado por força desta ultima, o Órgão julgador limita-se a constatação da existência de dois titulos judiciais conflitantes, corando aquele prolatado com desprezo a segurança jurídica que o instituto visa resguardar. E a hipótese que decorre do julgamento em separado da oposição (Regulamento 737), olvidando-se que o opoente recorrera, como terceiro prejudicado, da decisão prolatada na reivindicatória, mostrando-se, a final, sucumbente.
Decisão
Por unanimidade o Tribunal julgou improcedente a reclamação. Plenário, 24-10-90.

Data do Julgamento : 24/10/1990
Data da Publicação : DJ 23-11-1990 PP-13622 EMENT VOL-01603-01 PP-00006
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECLAMANTE : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : LEOLINO PEREIRA DA COSTA RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: ESPÓLIO DE SYLLAS CAMARGO E OUTRO ADVS. : SILVESTRE DE LIMA NETO E OUTROS
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