STF Rcl 276 / PA - PARÁ RECLAMAÇÃO
Reclamação. Alegação de descumprimento de decisão do STF,
em suspensão de liminar em mandado de segurança, referente a ação
falimentar, pretensão de baixa dos autos da ação falimentar, desde a
Corte reclamada, ao Juízo de origem, para prosseguimento no feito, em
virtude da suspensão dos efeitos da liminar referida. Julga-se
prejudicada a reclamação, se, após seu ajuizamento, ocorreu a
devolução dos autos pretendida.
Ementa
Reclamação. Alegação de descumprimento de decisão do STF,
em suspensão de liminar em mandado de segurança, referente a ação
falimentar, pretensão de baixa dos autos da ação falimentar, desde a
Corte reclamada, ao Juízo de origem, para prosseguimento no feito, em
virtude da suspensão dos efeitos da liminar referida. Julga-se
prejudicada a reclamação, se, após seu ajuizamento, ocorreu a
devolução dos autos pretendida.Decisão
Por unanimidade, o Tribunal julgou prejudicada a Reclamação. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Sydney Sanches. Plenário, 13.3.91.
Data do Julgamento
:
13/03/1991
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1992 PP-02921 EMENT VOL-01653-01 PP-00013
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RCLTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A
ADVS: NORTEMIRES MORAIS DO SANTOS E OUTROS
RCLDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Mostrar discussão