STF Rcl 2762 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação: competência por prerrogativa de função para o
julgamento de ação civil pública por improbidade administrativa
contra Prefeito Municipal: alegação de desrespeito à decisão da ADI
2797 - MC: improcedência.
O Supremo Tribunal concluiu o
julgamento da ADIn 2797 (15.9.05, Inf/STF 401) e declarou a
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art. 84, do C. Proc. Penal,
inseridos pelo art. 1º da L. 10.628/02.
Agravo regimental
desprovido.
Ementa
Reclamação: competência por prerrogativa de função para o
julgamento de ação civil pública por improbidade administrativa
contra Prefeito Municipal: alegação de desrespeito à decisão da ADI
2797 - MC: improcedência.
O Supremo Tribunal concluiu o
julgamento da ADIn 2797 (15.9.05, Inf/STF 401) e declarou a
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art. 84, do C. Proc. Penal,
inseridos pelo art. 1º da L. 10.628/02.
Agravo regimental
desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 01.06.2006.
Data do Julgamento
:
01/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02238-01 PP-00030
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VALDEMAR PAGLIACI
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANA
AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
BANDEIRANTES
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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