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Jurisprudência


STF Rcl 2772 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO

Ementa
EMENTAS: 1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Terceiro prejudicado ou interessado. Reclamação. Admissibilidade. Magistrado incluído em lista tríplice impugnada. Destinatário da eficácia gravosa de eventual decisão favorável à reclamante. Recepção da causa no estado em que a encontre. Poder de sustentação oral deferida. Aplicação do art. 15 da Lei nº 8.038/1990. Precedente. Admite-se, em reclamação, que intervenha terceiro juridicamente interessado ou prejudicado, com direito de exercer poderes processuais a partir do momento da intervenção, entre os quais o de fazer sustentação oral. 2. MAGISTRADO. Promoção por merecimento. Vaga única em Tribunal Regional Federal. Lista tríplice. Composição. Inclusão de magistrados que não pertenciam à primeira quinta parte da lista de antiguidade. Ilegalidade. Mandado de segurança concedido a juíza que era um dos três únicos magistrados que cumpriam todos os requisitos constitucionais. Trânsito em julgado. Recomposição sem inclusão nem recusa formal da impetrante. Inadmissibilidade. Descumprimento da decisão do Supremo. Reclamação julgada procedente. Desrespeita a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, o ato complexo de recomposição de lista tríplice para promoção de magistrados, sem inclusão nem recusa do nome de juiz a quem a Corte assegurou, mediante concessão de mandado de segurança, com trânsito em julgado, o direito líquido e certo de ser nela incluído, salvo recusa formal em procedimento específico, que não houve.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a reclamação e prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo reclamante, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e, pelo interessado, Bento Herculano Duarte Neto, o Dr. Fernando Neves da Silva. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Plenário, 24.11.2005.

Data do Julgamento : 24/11/2005
Data da Publicação : DJ 05-05-2006 PP-00005 EMENT VOL-02231-01 PP-00094 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 172-186
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : RECLTE.(S) : MARIA AUXILIADORA BARROS MEDEIROS RODRIGUES ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : JOAQUIM SILVIO CALDAS INTDO.(A/S) : MARIA SUZETE MONTE DE HOLLANDA DIÓGENES
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