STF Rcl 2772 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO
EMENTAS: 1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Terceiro prejudicado ou
interessado. Reclamação. Admissibilidade. Magistrado incluído em
lista tríplice impugnada. Destinatário da eficácia gravosa de
eventual decisão favorável à reclamante. Recepção da causa no estado
em que a encontre. Poder de sustentação oral deferida. Aplicação do
art. 15 da Lei nº 8.038/1990. Precedente. Admite-se, em reclamação,
que intervenha terceiro juridicamente interessado ou prejudicado,
com direito de exercer poderes processuais a partir do momento da
intervenção, entre os quais o de fazer sustentação
oral.
2. MAGISTRADO. Promoção por merecimento. Vaga única em
Tribunal Regional Federal. Lista tríplice. Composição. Inclusão de
magistrados que não pertenciam à primeira quinta parte da lista de
antiguidade. Ilegalidade. Mandado de segurança concedido a juíza que
era um dos três únicos magistrados que cumpriam todos os requisitos
constitucionais. Trânsito em julgado. Recomposição sem inclusão nem
recusa formal da impetrante. Inadmissibilidade. Descumprimento da
decisão do Supremo. Reclamação julgada procedente. Desrespeita a
autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, o ato complexo de
recomposição de lista tríplice para promoção de magistrados, sem
inclusão nem recusa do nome de juiz a quem a Corte assegurou,
mediante concessão de mandado de segurança, com trânsito em julgado,
o direito líquido e certo de ser nela incluído, salvo recusa formal
em procedimento específico, que não houve.
Ementa
EMENTAS: 1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Terceiro prejudicado ou
interessado. Reclamação. Admissibilidade. Magistrado incluído em
lista tríplice impugnada. Destinatário da eficácia gravosa de
eventual decisão favorável à reclamante. Recepção da causa no estado
em que a encontre. Poder de sustentação oral deferida. Aplicação do
art. 15 da Lei nº 8.038/1990. Precedente. Admite-se, em reclamação,
que intervenha terceiro juridicamente interessado ou prejudicado,
com direito de exercer poderes processuais a partir do momento da
intervenção, entre os quais o de fazer sustentação
oral.
2. MAGISTRADO. Promoção por merecimento. Vaga única em
Tribunal Regional Federal. Lista tríplice. Composição. Inclusão de
magistrados que não pertenciam à primeira quinta parte da lista de
antiguidade. Ilegalidade. Mandado de segurança concedido a juíza que
era um dos três únicos magistrados que cumpriam todos os requisitos
constitucionais. Trânsito em julgado. Recomposição sem inclusão nem
recusa formal da impetrante. Inadmissibilidade. Descumprimento da
decisão do Supremo. Reclamação julgada procedente. Desrespeita a
autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, o ato complexo de
recomposição de lista tríplice para promoção de magistrados, sem
inclusão nem recusa do nome de juiz a quem a Corte assegurou,
mediante concessão de mandado de segurança, com trânsito em julgado,
o direito líquido e certo de ser nela incluído, salvo recusa formal
em procedimento específico, que não houve.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a reclamação e
prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do relator. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo reclamante, o Dr.
Alberto Pavie Ribeiro e, pelo interessado, Bento Herculano Duarte Neto,
o Dr. Fernando Neves da Silva. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Plenário,
24.11.2005.
Data do Julgamento
:
24/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00005 EMENT VOL-02231-01 PP-00094 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 172-186
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : MARIA AUXILIADORA BARROS MEDEIROS RODRIGUES
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : JOAQUIM SILVIO CALDAS
INTDO.(A/S) : MARIA SUZETE MONTE DE HOLLANDA DIÓGENES
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