STF Rcl 2772 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: MAGISTRADO. Promoção por merecimento. Vaga única em
Tribunal Regional do Trabalho. Lista tríplice. Composição.
Mandado de segurança concedido a juíza que era um dos três únicos
magistrados que, à data da confecção, cumpriam todos os
requisitos constitucionais. Trânsito em julgado. Recomposição
necessária da lista com o nome daqueles três magistrados.
Sessenta e cinco anos completados por um deles no curso do
processo. Irrelevância. Atuação da lei no momento em que incidiu.
Impossibilidade de a duração do processo reverter em dano de quem
tem razão. Embargos declaratórios acolhidos. Concedido mandado de
segurança para recomposição de lista tríplice com os nomes dos
magistrados que eram os únicos que, à época, reuniam os
requisitos constitucionais para integrá-la, não pode a nova lista,
em cumprimento da decisão transitada em julgado, ser composta
por outros juízes.
Ementa
MAGISTRADO. Promoção por merecimento. Vaga única em
Tribunal Regional do Trabalho. Lista tríplice. Composição.
Mandado de segurança concedido a juíza que era um dos três únicos
magistrados que, à data da confecção, cumpriam todos os
requisitos constitucionais. Trânsito em julgado. Recomposição
necessária da lista com o nome daqueles três magistrados.
Sessenta e cinco anos completados por um deles no curso do
processo. Irrelevância. Atuação da lei no momento em que incidiu.
Impossibilidade de a duração do processo reverter em dano de quem
tem razão. Embargos declaratórios acolhidos. Concedido mandado de
segurança para recomposição de lista tríplice com os nomes dos
magistrados que eram os únicos que, à época, reuniam os
requisitos constitucionais para integrá-la, não pode a nova lista,
em cumprimento da decisão transitada em julgado, ser composta
por outros juízes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 23.08.2006.
Data do Julgamento
:
23/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00017 EMENT VOL-02265-01 PP-00062 RDECTRAB v. 14, n. 153, 2007, p. 187-198 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 153-167
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : MARIA AUXILIADORA BARROS MEDEIROS RODRIGUES
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
EMBDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INTDO.(A/S) : JOAQUIM SILVIO CALDAS
INTDO.(A/S) : MARIA SUZETE MONTE DE HOLLANDA DIÓGENES
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