STF Rcl 2785 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCURADORES DA FAZENDA
NACIONAL APOSENTADOS. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE VANTAGENS.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE N. 4-MC/DF. SUBSTITUIÇÃO DO ATO RECLAMADO POR
NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. A Ação
Declaratória de Constitucionalidade n. 4-MC/DF aplica-se apenas à
antecipação de tutela deferida provisoriamente. O provimento
jurisdicional definitivo resulta em perda de objeto da Reclamação
em razão da substituição do título judicial.
2. Nos casos em que
a tutela antecipada fixa apenas o restabelecimento de pagamento
de vantagens, não há ofensa ao que decidido na Ação Declaratória
de Constitucionalidade n. 4-MC/DF.
3. A vantagem pleiteada na
ação ordinária tem natureza previdenciária. Incidência da Súmula
729 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo Regimental julgado
prejudicado.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCURADORES DA FAZENDA
NACIONAL APOSENTADOS. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE VANTAGENS.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE N. 4-MC/DF. SUBSTITUIÇÃO DO ATO RECLAMADO POR
NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. A Ação
Declaratória de Constitucionalidade n. 4-MC/DF aplica-se apenas à
antecipação de tutela deferida provisoriamente. O provimento
jurisdicional definitivo resulta em perda de objeto da Reclamação
em razão da substituição do título judicial.
2. Nos casos em que
a tutela antecipada fixa apenas o restabelecimento de pagamento
de vantagens, não há ofensa ao que decidido na Ação Declaratória
de Constitucionalidade n. 4-MC/DF.
3. A vantagem pleiteada na
ação ordinária tem natureza previdenciária. Incidência da Súmula
729 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo Regimental julgado
prejudicado.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
relatora, julgou prejudicado o recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros
Grau, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 26.06.2008.
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-01 PP-00013 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 150-161
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S): RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200402010052095 DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
INTDO.(A/S): JORGE BRAGA DE FREITAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HERMANO AMERICO FALCONE E OUTRO(A/S)
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