STF Rcl 2832 AgR / TO - TOCANTINS AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Fazenda pública.
Antecipação de tutela. Art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Constitucionalidade reconhecida em medida liminar. ADC nº 4.
Servidor público. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Adicional de
produtividade. Tutela antecipada para garantir o pagamento. Suposto
restabelecimento de parcela. Irrelevância. Ofensa configurada à
autoridade da decisão da Corte. Liminar deferida. A decisão da ADC
nº 4 aplica-se a toda causa em que se postule pagamento de vantagem
pecuniária, ainda que a título de seu mero restabelecimento
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Fazenda pública.
Antecipação de tutela. Art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Constitucionalidade reconhecida em medida liminar. ADC nº 4.
Servidor público. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Adicional de
produtividade. Tutela antecipada para garantir o pagamento. Suposto
restabelecimento de parcela. Irrelevância. Ofensa configurada à
autoridade da decisão da Corte. Liminar deferida. A decisão da ADC
nº 4 aplica-se a toda causa em que se postule pagamento de vantagem
pecuniária, ainda que a título de seu mero restabelecimentoDecisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.02.2005.
Data do Julgamento
:
03/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02199-1 PP-00112
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO
TOCANTINS - APROETO
ADV.(A/S) : DANIEL ALMEIDA VAZ
AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DAS
FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS
AGDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS
ADV.(A/S) : PGE-TO - JOSE RENARD DE MELO PEREIRA
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