STF Rcl 2833 / RR - RORAIMA RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS JUDICIAIS
QUE IMPUGNAM A PORTARIA Nº 820/98, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ATO
NORMATIVO QUE DEMARCOU A RESERVA INDÍGENA DENOMINADA RAPOSA SERRA DO
SOL, NO ESTADO DE RORAIMA.
- Caso em que resta evidenciada a
existência de litígio federativo em gravidade suficiente para atrair
a competência desta Corte de Justiça (alínea "f" do inciso I do
art. 102 da Lei Maior).
- Cabe ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar ação popular em que os respectivos autores, com
pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense, postulam a
declaração da invalidade da Portaria nº 820/98, do Ministério da
Justiça. Também incumbe a esta Casa de Justiça apreciar todos os
feitos processuais intimamente relacionados com a demarcação da
referida reserva indígena.
- Reclamação procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS JUDICIAIS
QUE IMPUGNAM A PORTARIA Nº 820/98, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ATO
NORMATIVO QUE DEMARCOU A RESERVA INDÍGENA DENOMINADA RAPOSA SERRA DO
SOL, NO ESTADO DE RORAIMA.
- Caso em que resta evidenciada a
existência de litígio federativo em gravidade suficiente para atrair
a competência desta Corte de Justiça (alínea "f" do inciso I do
art. 102 da Lei Maior).
- Cabe ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar ação popular em que os respectivos autores, com
pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense, postulam a
declaração da invalidade da Portaria nº 820/98, do Ministério da
Justiça. Também incumbe a esta Casa de Justiça apreciar todos os
feitos processuais intimamente relacionados com a demarcação da
referida reserva indígena.
- Reclamação procedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para o efeito
de reconhecer a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento
dos seguintes feitos: Ação Popular nº 9994200000014-7 (1ª Vara Federal
de Roraima); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.10111-0 (TRF da 1ª
Região); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.11116-9 (TRF da 1ª
Região); Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 94 (Superior
Tribunal de Justiça); Ação Possessória nº 2004.42.00.001122-1 (1ª Vara
Federal de Roraima); Ação Possessória nº 2004.42.00.001123-5 (1ª Vara
Federal de Roraima); Ação Possessória nº 2004.42.00.001374-6 (1ª Vara
Federal de Roraima); Ação Possessória nº 2004.42.00.001760-6 (1ª Vara
Federal de Roraima); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.46273-8 (TRF
da 1ª Região); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.01123-5 (TRF da 1ª
Região); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.47500-4 (TRF da 1ª
Região), vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e
Celso de Mello, que a julgavam improcedente. Subseqüentemente, o
Tribunal reconheceu a perda superveniente de objeto dos feitos
relacionados, ante a edição da Portaria nº 534/05, do Ministério da
Justiça, como também declarou a prejudicialidade dos agravos
regimentais interpostos no bojo desta reclamatória, tudo nos termos do
voto do relator. Votou a Presidente. Declarou impedimento o Senhor
Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 14.04.2005.
Data do Julgamento
:
14/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00007 EMENT VOL-02199-01 PP-00117 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 262-275 RTJ VOL-00195-01 PP-00024
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
LIT.ATIV.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE RORAIMA
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
INTDO.(A/S) : SILVINO LOPES DA SILVA
ADV.(A/S) : LUIZ RITTLER BRITTO DE LUCENA
INTDO.(A/S) : FRANCISCO MOZARILDO DE MELO CAVALCANTI
ADV.(A/S) : ALEXANDER LADISLAU MENEZES
INTDO.(A/S) : MARIA SUELY SILVA CAMPOS
ADV.(A/S) : ALEXANDER LADISLAU MENEZES
INTDO.(A/S) : AUGUSTO AFFONSO BOTELHO NETO
ADV.(A/S) : CLÁUDIO VINÍCIUS NUNES QUADROS
ASSIST.(S) : ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S) : PGE-RR REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI
Mostrar discussão