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Jurisprudência


STF Rcl 2833 / RR - RORAIMA RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS JUDICIAIS QUE IMPUGNAM A PORTARIA Nº 820/98, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE DEMARCOU A RESERVA INDÍGENA DENOMINADA RAPOSA SERRA DO SOL, NO ESTADO DE RORAIMA. - Caso em que resta evidenciada a existência de litígio federativo em gravidade suficiente para atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea "f" do inciso I do art. 102 da Lei Maior). - Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação popular em que os respectivos autores, com pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense, postulam a declaração da invalidade da Portaria nº 820/98, do Ministério da Justiça. Também incumbe a esta Casa de Justiça apreciar todos os feitos processuais intimamente relacionados com a demarcação da referida reserva indígena. - Reclamação procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para o efeito de reconhecer a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento dos seguintes feitos: Ação Popular nº 9994200000014-7 (1ª Vara Federal de Roraima); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.10111-0 (TRF da 1ª Região); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.11116-9 (TRF da 1ª Região); Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 94 (Superior Tribunal de Justiça); Ação Possessória nº 2004.42.00.001122-1 (1ª Vara Federal de Roraima); Ação Possessória nº 2004.42.00.001123-5 (1ª Vara Federal de Roraima); Ação Possessória nº 2004.42.00.001374-6 (1ª Vara Federal de Roraima); Ação Possessória nº 2004.42.00.001760-6 (1ª Vara Federal de Roraima); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.46273-8 (TRF da 1ª Região); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.01123-5 (TRF da 1ª Região); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.47500-4 (TRF da 1ª Região), vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Celso de Mello, que a julgavam improcedente. Subseqüentemente, o Tribunal reconheceu a perda superveniente de objeto dos feitos relacionados, ante a edição da Portaria nº 534/05, do Ministério da Justiça, como também declarou a prejudicialidade dos agravos regimentais interpostos no bojo desta reclamatória, tudo nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Declarou impedimento o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 14.04.2005.

Data do Julgamento : 14/04/2005
Data da Publicação : DJ 05-08-2005 PP-00007 EMENT VOL-02199-01 PP-00117 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 262-275 RTJ VOL-00195-01 PP-00024
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LIT.ATIV.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO INTDO.(A/S) : SILVINO LOPES DA SILVA ADV.(A/S) : LUIZ RITTLER BRITTO DE LUCENA INTDO.(A/S) : FRANCISCO MOZARILDO DE MELO CAVALCANTI ADV.(A/S) : ALEXANDER LADISLAU MENEZES INTDO.(A/S) : MARIA SUELY SILVA CAMPOS ADV.(A/S) : ALEXANDER LADISLAU MENEZES INTDO.(A/S) : AUGUSTO AFFONSO BOTELHO NETO ADV.(A/S) : CLÁUDIO VINÍCIUS NUNES QUADROS ASSIST.(S) : ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PGE-RR REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI
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