STF Rcl 2869 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação: alegação de usurpação de competência originária
do STF (CF, art. 102, I, "o"): improcedência.
A ausência de
manifestação - explícita ou implícita - do Tribunal Superior do
Trabalho impede a presunção do alegado conflito de competência entre
esse Tribunal e a Vara de Falências e Concordatas do Rio de
Janeiro, que ensejaria o julgamento originário do Supremo Tribunal
Federal.
Ementa
Reclamação: alegação de usurpação de competência originária
do STF (CF, art. 102, I, "o"): improcedência.
A ausência de
manifestação - explícita ou implícita - do Tribunal Superior do
Trabalho impede a presunção do alegado conflito de competência entre
esse Tribunal e a Vara de Falências e Concordatas do Rio de
Janeiro, que ensejaria o julgamento originário do Supremo Tribunal
Federal.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 04.08.2005.
Data do Julgamento
:
04/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-09-2005 PP-00034 EMENT VOL-02204-01 PP-00079 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 252-256
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GUERINO ANTÔNIO COVOLAN
ADVDO.(A/S) : JOSÉ BRUN JÚNIOR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : RELATOR DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 46591
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO.(A/S) : SEG - SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E
TRANSPORTE DE VALORES S/A
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