STF Rcl 2873 / PI - PIAUÍ RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação. 2. Recurso Administrativo para o Tribunal
Superior do Trabalho não conhecido, por intempestivo, com fundamento
no art. 893, da CLT (descumprimento do prazo de 08 dias). 3.
Aplicação do prazo de 30 dias, nos termos do inciso I c/c o § 1o do
art. 107 e do art. 108, da Lei no 8.112, de 1990. 4. Alegada
violação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI
492, Rel. Ministro Carlos Velloso. 5. Não caracterização de
descumprimento de decisão do STF. 6. Reclamação julgada improcedente
Ementa
Reclamação. 2. Recurso Administrativo para o Tribunal
Superior do Trabalho não conhecido, por intempestivo, com fundamento
no art. 893, da CLT (descumprimento do prazo de 08 dias). 3.
Aplicação do prazo de 30 dias, nos termos do inciso I c/c o § 1o do
art. 107 e do art. 108, da Lei no 8.112, de 1990. 4. Alegada
violação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI
492, Rel. Ministro Carlos Velloso. 5. Não caracterização de
descumprimento de decisão do STF. 6. Reclamação julgada improcedenteDecisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos
termos do voto do relator. Votou a Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente) e, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 29.06.2005.
Data do Julgamento
:
29/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00008 EMENT VOL-02202-01 PP-00162 RTJ VOL-00195-02 PP-00440 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 276-282
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA
ADV.(A/S) : TATIANO DANTAS LOPES
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INTDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
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