STF Rcl 2953 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS
PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662.
Improcedente a alegação de
desrespeito à decisão tomada na ADI 3057-MC, uma vez que o ato
reclamado foi exarado em data anterior à concessão, com eficácia
ex nunc, da medida liminar na mencionada ação direta. Ainda que
assim não fosse, as requisições de pequeno valor insertas nos
autos dão conta de que, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº
01/2003, o impugnado bloqueio também se lastreou no art. 87 do
ADCT. Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão
da ADI 3.057-MC, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que
apoiada em fundamento autônomo.
Por outro lado, no julgamento da
ADI 1662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos
precatórios e dos pedidos de seqüestro que têm o seu regime
jurídico previsto no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
E o fato é que esse dispositivo não trata das obrigações
definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos,
o pagamento das dívidas do Poder Público é feito à margem do
precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do
ADCT).
Reclamação improcedente e Agravo Regimental prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS
PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662.
Improcedente a alegação de
desrespeito à decisão tomada na ADI 3057-MC, uma vez que o ato
reclamado foi exarado em data anterior à concessão, com eficácia
ex nunc, da medida liminar na mencionada ação direta. Ainda que
assim não fosse, as requisições de pequeno valor insertas nos
autos dão conta de que, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº
01/2003, o impugnado bloqueio também se lastreou no art. 87 do
ADCT. Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão
da ADI 3.057-MC, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que
apoiada em fundamento autônomo.
Por outro lado, no julgamento da
ADI 1662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos
precatórios e dos pedidos de seqüestro que têm o seu regime
jurídico previsto no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
E o fato é que esse dispositivo não trata das obrigações
definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos,
o pagamento das dívidas do Poder Público é feito à margem do
precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do
ADCT).
Reclamação improcedente e Agravo Regimental prejudicado.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou
improcedente a reclamação e prejudicado o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2007 PP-00088 EMENT VOL-02272-01 PP-00059 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 167-177
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - JOSÉ FERNANDES DINIZ JÚNIOR
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
NATAL (RT Nº 00709-2003-002-21-00-4)
INTDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA
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