STF Rcl 3019 AgR / RR - RORAIMA AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CASSAÇÃO DE DIPLOMA. AFASTAMENTO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA. "CASO FLAMARION
PORTELA".
Reclamação a que inicialmente se negou seguimento, por
não-cabimento do pedido, entendendo-se que a imediata execução de
decisão judicial de instâncias inferiores não configura, por si só,
ofensa à competência do Supremo Tribunal Federal para julgar
eventual recurso a ele dirigido. Precedentes.
Examinada, mas
rejeitada, a alegação de ofensa à competência do Supremo Tribunal
Federal decorrente de demora na publicação de acórdão pelo Tribunal
Superior Eleitoral. Publicação do acórdão posterior à inclusão em
pauta do agravo regimental na reclamação. Alegação prejudicada.
Impossibilidade de conversão da reclamação em cautelar, por não
haver notícia nos autos do teor das alegações do recurso
extraordinário interposto no Tribunal Superior Eleitoral.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CASSAÇÃO DE DIPLOMA. AFASTAMENTO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA. "CASO FLAMARION
PORTELA".
Reclamação a que inicialmente se negou seguimento, por
não-cabimento do pedido, entendendo-se que a imediata execução de
decisão judicial de instâncias inferiores não configura, por si só,
ofensa à competência do Supremo Tribunal Federal para julgar
eventual recurso a ele dirigido. Precedentes.
Examinada, mas
rejeitada, a alegação de ofensa à competência do Supremo Tribunal
Federal decorrente de demora na publicação de acórdão pelo Tribunal
Superior Eleitoral. Publicação do acórdão posterior à inclusão em
pauta do agravo regimental na reclamação. Alegação prejudicada.
Impossibilidade de conversão da reclamação em cautelar, por não
haver notícia nos autos do teor das alegações do recurso
extraordinário interposto no Tribunal Superior Eleitoral.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 24.11.2005.
Data do Julgamento
:
24/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00092 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 228-239
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FRANCISCO FLAMARION PORTELA
ADV.(A/S) : TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL Nº 21.320)
INTDO.(A/S) : OTTOMAR DE SOUSA PINTO
ADV.(A/S) : CÉLIO SILVA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
- Acórdãos citados: Rcl 921 AgR, Rcl 1203 AgR (RTJ-176/576).
Número de páginas: 15.
Análise: 01/09/2006, AAC.
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