STF Rcl 3021 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: COMPETÊNCIA. Ratione muneris. Foro especial, ou
prerrogativa de foro. Perda superveniente. Ação de improbidade
administrativa. Mandato eletivo. Ex-prefeito municipal. Cessação
da investidura no curso do processo. Remessa dos autos ao juízo
de primeiro grau. Ofensa à autoridade da decisão da Rcl nº 2.381.
Não ocorrência. Fato ocorrido durante a gestão. Irrelevância.
Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido.
Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP,
introduzidos pela Lei nº 10.628/2002. ADIs nº 2.797 e nº 2.860.
Precedentes. A cessação do mandato eletivo, no curso do processo
de ação de improbidade administrativa, implica perda automática
da chamada prerrogativa de foro e deslocamento da causa ao juízo
de primeiro grau, ainda que o fato que deu causa à demanda haja
ocorrido durante o exercício da função pública.
Ementa
COMPETÊNCIA. Ratione muneris. Foro especial, ou
prerrogativa de foro. Perda superveniente. Ação de improbidade
administrativa. Mandato eletivo. Ex-prefeito municipal. Cessação
da investidura no curso do processo. Remessa dos autos ao juízo
de primeiro grau. Ofensa à autoridade da decisão da Rcl nº 2.381.
Não ocorrência. Fato ocorrido durante a gestão. Irrelevância.
Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido.
Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP,
introduzidos pela Lei nº 10.628/2002. ADIs nº 2.797 e nº 2.860.
Precedentes. A cessação do mandato eletivo, no curso do processo
de ação de improbidade administrativa, implica perda automática
da chamada prerrogativa de foro e deslocamento da causa ao juízo
de primeiro grau, ainda que o fato que deu causa à demanda haja
ocorrido durante o exercício da função pública.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 03.12.2008.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-01 PP-00116
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ADEMIR SIGNORI BORSSATO
ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS ROCHA PAES
AGDO.(A/S): JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE
TATUÍ (PROC. NºS 594 E 623/04)
AGDO.(A/S): JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE
TATUÍ (PROC. NºS 593 E 633/04)
AGDO.(A/S): JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE
TATUÍ (PROC. Nº 603/04)
INTDO.(A/S): LUIS ANTONIO RIBEIRO DE CAMPOS
INTDO.(A/S): MARIA DAS DORES MIRANDA
INTDO.(A/S): FRANCISCO NELSON ANDREOLI
INTDO.(A/S): PAULO BALDUÍNO ANDREOLI
INTDO.(A/S): JURACI OSCAR JÚNIOR
INTDO.(A/S): JOÃO BATISTA ALVES FLORIANO
INTDO.(A/S): CAETANO DE TATUÍ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
INTDO.(A/S): MÁXIMO MACHADO LOURENÇO
INTDO.(A/S): JOSÉ ALENCAR DE CAMARGO SOARES
INTDO.(A/S): JOSÉ GERALDO M. ANTUNES
INTDO.(A/S): JOSÉ DARCI DE PAULA
INTDO.(A/S): MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA
INTDO.(A/S): EDISON GEGLIO
INTDO.(A/S): JOSEFA EULINA DE JESUS
INTDO.(A/S): DELCIR CANUTO DE SOUZA
INTDO.(A/S): AMAURI ALVES DE SOUZA
INTDO.(A/S): NELSON MARCELINO DA SILVA
INTDO.(A/S): JOSÉ BENEDITO DA SILVA
INTDO.(A/S): MARIA DANIELE PAES
INTDO.(A/S): RODOPAV CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA
INTDO.(A/S): URBSERV LIMPEZAS LTDA EPP
INTDO.(A/S): LIMPENORTE SERVIÇOS DE LIMPEZAS S/C LTDA
INTDO.(A/S): RODRIGO DAMAS - ME
INTDO.(A/S): MUNIR MUHAMED JAMOUL
INTDO.(A/S): LILIANA ROSSI THOMAZ MUHAMED JAMOUL
INTDO.(A/S): LUPÉRCIO DE ALMEIDA JÚNIOR
INTDO.(A/S): LUPÉRCIO DE ALMEIDA NETO
INTDO.(A/S): AUTO POSTO LUPÉRCIO DE ALMEIDA LTDA
INTDO.(A/S): AUTO POSTO ROSSI & MUHAMED LTDA
INTDO.(A/S): MUHAMED DE TATUÍ AUTO POSTO LTDA
INTDO.(A/S): H.GM. DE TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA -
ME
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