STF Rcl 3051 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
A decisão tomada no RE
197.917, em razão da sua natureza subjetiva, possui eficácia
vinculante apenas em relação às partes que dele participaram. Por
isso mesmo, não figurando a agravante em nenhum dos pólos da
precitada relação processual, falta-lhe legitimidade ativa ad
causam. Ainda que assim não fosse, a edição das Resoluções nºs
21.702 e 21.803, do Tribunal Superior Eleitoral, observou as
diretrizes fixadas quando do julgamento do mencionado RE 197.917,
razão por que não se divisa nenhum desrespeito ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no pré-falado apelo extremo.
Agravo
regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
A decisão tomada no RE
197.917, em razão da sua natureza subjetiva, possui eficácia
vinculante apenas em relação às partes que dele participaram. Por
isso mesmo, não figurando a agravante em nenhum dos pólos da
precitada relação processual, falta-lhe legitimidade ativa ad
causam. Ainda que assim não fosse, a edição das Resoluções nºs
21.702 e 21.803, do Tribunal Superior Eleitoral, observou as
diretrizes fixadas quando do julgamento do mencionado RE 197.917,
razão por que não se divisa nenhum desrespeito ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no pré-falado apelo extremo.
Agravo
regimental desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 02.08.2006.
Data do Julgamento
:
02/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2006 PP-00033 EMENT VOL-02247-01 PP-00032 RTJ VOL-00201-02 PP-00519 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 227-233
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
ADV.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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