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Jurisprudência


STF Rcl 3051 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. A decisão tomada no RE 197.917, em razão da sua natureza subjetiva, possui eficácia vinculante apenas em relação às partes que dele participaram. Por isso mesmo, não figurando a agravante em nenhum dos pólos da precitada relação processual, falta-lhe legitimidade ativa ad causam. Ainda que assim não fosse, a edição das Resoluções nºs 21.702 e 21.803, do Tribunal Superior Eleitoral, observou as diretrizes fixadas quando do julgamento do mencionado RE 197.917, razão por que não se divisa nenhum desrespeito ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no pré-falado apelo extremo. Agravo regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 02.08.2006.

Data do Julgamento : 02/08/2006
Data da Publicação : DJ 15-09-2006 PP-00033 EMENT VOL-02247-01 PP-00032 RTJ VOL-00201-02 PP-00519 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 227-233
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS ADV.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA AGDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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