main-banner

Jurisprudência


STF Rcl 3084 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO NÃO-ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.662/SP E A DECISÕES PROFERIDAS EM RECLAMAÇÕES DAS QUAIS O RECLAMANTE NÃO PARTICIPOU. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I - Precatório originado de dívida não-alimentar. II - Decisão do Tribunal de Justiça que deferiu ordem de seqüestro, fundamentada no art. 78, § 4º, do ADCT. Possibilidade. III - Não se conhece de reclamação fundada em desrespeito a precedentes sem eficácia geral e vinculante, dos quais a reclamante e a interessada não foram parte. IV - Ausência de afronta ao decidido na ADI 1.662/SP. Jurisprudência. V - Reclamação conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente. Agravo regimental prejudicado.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (relator), que conhecia em parte da reclamação e, nessa parte, a julgava improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (licenciado) e Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo reclamante o Dr. Jorge Henrique de Oliveira Souza. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 27.03.2008. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu em parte da reclamação e, nessa parte, julgou-a improcedente, prejudicado o agravo regimental e cassada a liminar concedida. Declarou impedimento o Senhor Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso, em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.04.2009.

Data do Julgamento : 29/04/2009
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00146 RTJ VOL-00210-03 PP-01110 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 167-177
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : RECLTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S): SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SEQÜESTRO Nº 107.081.0/9-00) INTDO.(A/S): ESPÓLIO DE MARIA SAMPAIO FRANCO (REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE CECÍLIA DE MESQUITA FRANCO) ADV.(A/S): SILVIO VALENTIM VALENTE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO
Mostrar discussão