STF Rcl 3084 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO
NÃO-ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1.662/SP E A DECISÕES PROFERIDAS EM RECLAMAÇÕES DAS QUAIS O
RECLAMANTE NÃO PARTICIPOU. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO. JULGAMENTO
DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I - Precatório originado de
dívida não-alimentar.
II - Decisão do Tribunal de Justiça que
deferiu ordem de seqüestro, fundamentada no art. 78, § 4º, do
ADCT. Possibilidade.
III - Não se conhece de reclamação fundada
em desrespeito a precedentes sem eficácia geral e vinculante, dos
quais a reclamante e a interessada não foram parte.
IV -
Ausência de afronta ao decidido na ADI 1.662/SP.
Jurisprudência.
V - Reclamação conhecida em parte e, na parte
conhecida, julgada improcedente. Agravo regimental prejudicado.
Ementa
RECLAMAÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO
NÃO-ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1.662/SP E A DECISÕES PROFERIDAS EM RECLAMAÇÕES DAS QUAIS O
RECLAMANTE NÃO PARTICIPOU. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO. JULGAMENTO
DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I - Precatório originado de
dívida não-alimentar.
II - Decisão do Tribunal de Justiça que
deferiu ordem de seqüestro, fundamentada no art. 78, § 4º, do
ADCT. Possibilidade.
III - Não se conhece de reclamação fundada
em desrespeito a precedentes sem eficácia geral e vinculante, dos
quais a reclamante e a interessada não foram parte.
IV -
Ausência de afronta ao decidido na ADI 1.662/SP.
Jurisprudência.
V - Reclamação conhecida em parte e, na parte
conhecida, julgada improcedente. Agravo regimental prejudicado.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski
(relator), que conhecia em parte da reclamação e, nessa parte, a
julgava improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Eros Grau. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Presidente), os Senhores Ministros Joaquim Barbosa
(licenciado) e Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Falou pelo reclamante o Dr. Jorge
Henrique de Oliveira Souza. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 27.03.2008.
Decisão: O
Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conheceu em parte da reclamação e, nessa parte, julgou-a
improcedente, prejudicado o agravo regimental e cassada a liminar
concedida. Declarou impedimento o Senhor Ministro Eros Grau.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso, em
representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa, licenciado. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.04.2009.
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00146 RTJ VOL-00210-03 PP-01110 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 167-177
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECLTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S): SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SEQÜESTRO Nº 107.081.0/9-00)
INTDO.(A/S): ESPÓLIO DE MARIA SAMPAIO FRANCO (REPRESENTADO POR SUA
INVENTARIANTE CECÍLIA DE MESQUITA FRANCO)
ADV.(A/S): SILVIO VALENTIM VALENTE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO
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