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Jurisprudência


STF Rcl 3111 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 3057-MC E 1662. Improcedente a alegação de desrespeito à decisão tomada na ADI 3057-MC, que se deu em data posterior à prolação do ato reclamado. Ainda que assim não fosse, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que apoiada em fundamento autônomo. Por outro lado, no julgamento da ADI 1662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos precatórios e dos pedidos de seqüestro que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; e o fato é que esse dispositivo não trata das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas do Poder Público é feito à margem do precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do ADCT). Reclamação improcedente e Agravo Regimental prejudicado.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a reclamação e prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.12.2006.

Data do Julgamento : 13/12/2006
Data da Publicação : DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00030 EMENT VOL-02282-02 PP-00395 RDECTRAB v. 14, n. 157, 2007, p. 98-106
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : RECLTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - FRANCISCO IVO CAVALCANTI NETTO RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL (RT Nº 05-8739-95) INTDO.(A/S) : WALTER FERNANDES LEITE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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