STF Rcl 3111 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS
PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ALEGADA VIOLAÇÃO
ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 3057-MC E 1662.
Improcedente a
alegação de desrespeito à decisão tomada na ADI 3057-MC, que se
deu em data posterior à prolação do ato reclamado. Ainda que
assim não fosse, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que
apoiada em fundamento autônomo.
Por outro lado, no julgamento da
ADI 1662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos
precatórios e dos pedidos de seqüestro que têm o seu regime
jurídico traçado pelo § 2º do artigo 100 da Constituição Federal;
e o fato é que esse dispositivo não trata das obrigações
definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos,
o pagamento das dívidas do Poder Público é feito à margem do
precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do
ADCT).
Reclamação improcedente e Agravo Regimental prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS
PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ALEGADA VIOLAÇÃO
ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 3057-MC E 1662.
Improcedente a
alegação de desrespeito à decisão tomada na ADI 3057-MC, que se
deu em data posterior à prolação do ato reclamado. Ainda que
assim não fosse, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que
apoiada em fundamento autônomo.
Por outro lado, no julgamento da
ADI 1662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos
precatórios e dos pedidos de seqüestro que têm o seu regime
jurídico traçado pelo § 2º do artigo 100 da Constituição Federal;
e o fato é que esse dispositivo não trata das obrigações
definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos,
o pagamento das dívidas do Poder Público é feito à margem do
precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do
ADCT).
Reclamação improcedente e Agravo Regimental prejudicado.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou
improcedente a reclamação e prejudicado o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00030 EMENT VOL-02282-02 PP-00395 RDECTRAB v. 14, n. 157, 2007, p. 98-106
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - FRANCISCO IVO CAVALCANTI NETTO
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE
NATAL (RT Nº 05-8739-95)
INTDO.(A/S) : WALTER FERNANDES LEITE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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