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Jurisprudência


STF Rcl 315 primeira / DF - DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação. Trata-se de procedimento sumário admitido pelo Supremo Tribunal Federal, de acôrdo com a sua competência construtiva, compreendendo faculdade corregedora, tendente a corrigir excessos, abusos e irregularidades, com a finalidade de manter em sua inteireza e plenitude, o prestigio da autoridade, a supremacia da lei, a ordem processual e a força da coisa julgada. Na hipótese, ocorre ofensa à coisa julgada, constituída por decisão do Supremo Tribunal, já em fase executória. O mandado de segurança é inidôneo, liminarmente deferido, como meio de rescindir a coisa julgada. No processo da reclamação, a parte interessada é o requerente e aquela contra a qual se reclama.
Decisão
Indexação PC0115 , RECLAMAÇÃO (CÍVEL), PRESSUPOSTOS, FINALIDADE, NATUREZA JURÍDICA, PARTES TR0116 , IMPORTAÇÃO, VEÍCULO, LICENÇA PRÉVIA, EXIGÊNCIA Legislação LEG-FED CF ANO-1946 ART-00101 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-002145 ANO-1953 Observação Votação: Unânime. Resultado: Procedente. - Veja: RE 32056 Número de páginas: (28). Análise:(RBS). Revisão:(AAF). Inclusão: 06/10/98, (SVF). Alteração: 05/03/01, (SVF). Alteração: 29/02/2016, RRI. Doutrina OBRA : CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DO BRASIL - VOL. 1 AUTOR: JORGE AMERICANO

Data do Julgamento : 31/05/1957
Data da Publicação : DJ 04-07-1957 PP-07967 EMENT VOL-00303-02 PP-00873
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s) : RECLAMANTE: - PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA RECLAMADO: - JUIZ EM EXERCÍCIO NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DR. ALBERTO A. CAVALCANTI DE GUSMÃO)
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