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Jurisprudência


STF Rcl 315 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO

Ementa
- Reclamação. E assente a jurisprudência do STF segundo a qual não cabe, em agravo regimental ou em mandado de segurança, perante a mesma Corte, pretender a suspensão dos efeitos de medida liminar, em mandado de segurança originário. O pedido de suspensão, disciplinado no art. 4º, da Lei nº 4.348/1964, e no art. 297, do RISTF, não pode ser substituído por mandado de segurança, por agravo regimental ou por qualquer recurso dirigido a órgão judiciário do mesmo Tribunal, onde proferida a liminar ou concedido o mandado de segurança. Competência, no caso, do Presidente do Supremo Tribunal Federal, para suspender a liminar concedida no mandado de segurança, pelo Desembargador-Relator, não cabendo novo mandado de segurança contra a primeira liminar. Hipótese em que se tem como procedente a reclamação (RISTF, art. 156), para cassar a liminar no segundo mandado de segurança aforado no mesmo Tribunal, determinando-se, outrossim, seu trancamento e o do agravo regimental interposto da mesma decisão liminar, no primeiro mandado de segurança.
Decisão
Por unanimidade o Tribunal julgou procedente a Reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Plenário, 24.11.89.

Data do Julgamento : 24/11/1989
Data da Publicação : DJ 11-10-1991 PP-14247 EMENT VOL-01637-01 PP-00052
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO ADVDOS. : LUIZ FERNANDO PALHARES E OUTROS RECDO. : RELATOR DO MS-404/89, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAO DO RIO DE JANEIRO
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