STF Rcl 315 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO
EMENTA: - Reclamação. E assente a jurisprudência do STF
segundo a
qual não cabe, em agravo regimental ou em mandado de segurança,
perante a mesma Corte, pretender a suspensão dos efeitos de medida
liminar, em mandado de segurança originário. O pedido de suspensão,
disciplinado no art. 4º, da Lei nº 4.348/1964, e no art. 297, do
RISTF, não pode ser substituído por mandado de segurança, por agravo
regimental ou por qualquer recurso dirigido a órgão judiciário do
mesmo Tribunal, onde proferida a liminar ou concedido o mandado de
segurança. Competência, no caso, do Presidente do Supremo Tribunal
Federal, para suspender a liminar concedida no mandado de segurança,
pelo Desembargador-Relator, não cabendo novo mandado de segurança
contra a primeira liminar. Hipótese em que se tem como procedente a
reclamação (RISTF, art. 156), para cassar a liminar no segundo
mandado de segurança aforado no mesmo Tribunal, determinando-se,
outrossim, seu trancamento e o do agravo regimental interposto da
mesma decisão liminar, no primeiro mandado de segurança.
Ementa
- Reclamação. E assente a jurisprudência do STF
segundo a
qual não cabe, em agravo regimental ou em mandado de segurança,
perante a mesma Corte, pretender a suspensão dos efeitos de medida
liminar, em mandado de segurança originário. O pedido de suspensão,
disciplinado no art. 4º, da Lei nº 4.348/1964, e no art. 297, do
RISTF, não pode ser substituído por mandado de segurança, por agravo
regimental ou por qualquer recurso dirigido a órgão judiciário do
mesmo Tribunal, onde proferida a liminar ou concedido o mandado de
segurança. Competência, no caso, do Presidente do Supremo Tribunal
Federal, para suspender a liminar concedida no mandado de segurança,
pelo Desembargador-Relator, não cabendo novo mandado de segurança
contra a primeira liminar. Hipótese em que se tem como procedente a
reclamação (RISTF, art. 156), para cassar a liminar no segundo
mandado de segurança aforado no mesmo Tribunal, determinando-se,
outrossim, seu trancamento e o do agravo regimental interposto da
mesma decisão liminar, no primeiro mandado de segurança.Decisão
Por unanimidade o Tribunal julgou procedente a Reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Plenário, 24.11.89.
Data do Julgamento
:
24/11/1989
Data da Publicação
:
DJ 11-10-1991 PP-14247 EMENT VOL-01637-01 PP-00052
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO PALHARES E OUTROS
RECDO. : RELATOR DO MS-404/89, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTAO DO RIO DE JANEIRO
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