STF Rcl 3152 / AL - ALAGOAS RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVALIDAÇÃO DE
CONTRATO DE CONFISSÃO, ASSUNÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E REFINANCIAMENTO
DE DÍVIDAS FIRMADO ENTRE O ESTADO DE ALAGOAS E A UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. A excepcional competência prevista no
art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República
restringe-se as hipóteses em que o litígio instaurado entre os
entes federativos possa, efetivamente, vulnerar o pacto
federativo. Precedentes.
2. O ato impugnado pelo autor da Ação
Popular foi defendido pela União e pelo Estado de Alagoas, que
figuram no mesmo pólo da ação. Não há, nos autos, provas de que o
possível desfecho das questões postas em debate naquela ação
poderia abalar o equilíbrio e a harmonia da Federação.
3. O
Supremo Tribunal Federal é incompetente para processar e julgar
ação popular.
4. Reclamação julgada improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVALIDAÇÃO DE
CONTRATO DE CONFISSÃO, ASSUNÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E REFINANCIAMENTO
DE DÍVIDAS FIRMADO ENTRE O ESTADO DE ALAGOAS E A UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. A excepcional competência prevista no
art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República
restringe-se as hipóteses em que o litígio instaurado entre os
entes federativos possa, efetivamente, vulnerar o pacto
federativo. Precedentes.
2. O ato impugnado pelo autor da Ação
Popular foi defendido pela União e pelo Estado de Alagoas, que
figuram no mesmo pólo da ação. Não há, nos autos, provas de que o
possível desfecho das questões postas em debate naquela ação
poderia abalar o equilíbrio e a harmonia da Federação.
3. O
Supremo Tribunal Federal é incompetente para processar e julgar
ação popular.
4. Reclamação julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, julgou improcedente a reclamação e prejudicado o
agravo. Ausente, justificadamente, porque em representação do
Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
08.10.2008.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-01 PP-00039
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECLTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S): JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE ALAGOAS (AÇÃO POPULAR Nº 2002.80.00.002279-4)
INTDO.(A/S): ESTADO DE ALAGOAS
ADV.(A/S): PGE-AL - FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS
ADV.(A/S): PGE-AL - GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO
INTDO.(A/S): RICHARD WAGNER MEDEIROS CAVALCANTI MANSO
ADV.(A/S): ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI MANSO
INTDO.(A/S): SENADO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-F
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: ACO 359 QO, ACO 622 QO.
- Decisões monocráticas citadas: ACO 795, Pet 3710
Número de páginas: 19
Análise: 26/03/2009, CLM.
Revisão: 30/03/2009, JBM.
Mostrar discussão