STF Rcl 3188 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Agravo regimental em Reclamação. 2. Decisão reclamada que
determinou o bloqueio de verbas na hipótese de não pagamento de
requisição de pequeno valor. 3. Inexistência de afronta ao
decidido na ADI nº 1.662/SP. 4. Acórdão paradigma não tratou de
requisições de pequeno valor. 5. Precedentes. 6. Alegação sobre
incompetência de juízo singular. 7. Via processual inadequada. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em Reclamação. 2. Decisão reclamada que
determinou o bloqueio de verbas na hipótese de não pagamento de
requisição de pequeno valor. 3. Inexistência de afronta ao
decidido na ADI nº 1.662/SP. 4. Acórdão paradigma não tratou de
requisições de pequeno valor. 5. Precedentes. 6. Alegação sobre
incompetência de juízo singular. 7. Via processual inadequada. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do relator. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente),
os Senhores Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Joaquim
Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário,
10.04.2008.
Data do Julgamento
:
10/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-01 PP-00146
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - ANA CLÁUDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO
AGDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL (RT Nº
04-8586-95)
INTDO.(A/S): FRANCISCO AUGUSTO PEREIRA
INTDO.(A/S): EVA MARIA DA SILVA
INTDO.(A/S): FRANCISCA MARIA DA SILVA
INTDO.(A/S): MANOEL LUIZ SOBRINHO
INTDO.(A/S): ADMILSON FIRMINO MOREIRA
INTDO.(A/S): MARLUCE RAFAEL DAS CHAGAS
INTDO.(A/S): SEBASTIANA GALDINO BARBOSA
INTDO.(A/S): REJANE DA SILVA MONTEIRO FREIRE
INTDO.(A/S): MARIA DENISE CRISANTE
INTDO.(A/S): ANTÔNIA MARIA TORRES MOREIRA
INTDO.(A/S): MARIA DO CARMO FERNANDES
INTDO.(A/S): MARINA ANGELINA CARLOS LIMA
INTDO.(A/S): MARIA APARECIDA FREIRE
ADV.(A/S): BENEVALDO SILVA LOURENÇO
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