STF Rcl 3197 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO-PAGAMENTO DE
CRÉDITO SUBMETIDO AO ART. 78 DO ADCT. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA
ADI 1.662. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. AGRAVO. JULGAMENTO DO
MÉRITO. PREJUÍZO DO RECURSO.
Não se conhece de reclamação
fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculantes, de cuja
relação processual a reclamante e a interessada não fizeram
parte.
Por ocasião do julgamento da ADI 1.662 (rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 19.09.2003), a Corte afirmou que o
não-pagamento ou a não-inclusão do pagamento em previsão
orçamentária não poderiam ser equiparados à quebra de ordem
cronológica.
A hipótese de seqüestro de verbas públicas pelo
não-pagamento de créditos submetidos ao segundo parcelamento
constitucional não foi apreciada naquela assentada (art. 78 e §
4º do ADCT).
Violação à autoridade da ADI 1.662 não
configurada.
Reclamação conhecida parcialmente, e, na parte
conhecida, julgada improcedente. Agravo regimental prejudicado.
Ementa
RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO-PAGAMENTO DE
CRÉDITO SUBMETIDO AO ART. 78 DO ADCT. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA
ADI 1.662. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. AGRAVO. JULGAMENTO DO
MÉRITO. PREJUÍZO DO RECURSO.
Não se conhece de reclamação
fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculantes, de cuja
relação processual a reclamante e a interessada não fizeram
parte.
Por ocasião do julgamento da ADI 1.662 (rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 19.09.2003), a Corte afirmou que o
não-pagamento ou a não-inclusão do pagamento em previsão
orçamentária não poderiam ser equiparados à quebra de ordem
cronológica.
A hipótese de seqüestro de verbas públicas pelo
não-pagamento de créditos submetidos ao segundo parcelamento
constitucional não foi apreciada naquela assentada (art. 78 e §
4º do ADCT).
Violação à autoridade da ADI 1.662 não
configurada.
Reclamação conhecida parcialmente, e, na parte
conhecida, julgada improcedente. Agravo regimental prejudicado.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do
voto do Relator, conheceu da reclamação quanto ao desrespeito da
decisão da Corte e, nessa parte, no entanto, julgou-a improcedente,
prejudicado o agravo e cassada a liminar. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Cezar Peluso. Plenário, 25.10.2006.
Data do Julgamento
:
25/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2007 PP-00088 EMENT VOL-02272-01 PP-00099
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU
ADV.(A/S) : VERA NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : EUCATEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S) : ROBERTO ELIAS CURY
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00078 PAR-00004
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Observação
:
-Acórdãos citados: Rcl 726, ADI 1662 (RTJ 189/469), Rcl 3293 AgR; RTJ
189/477.
-Decisão monocrática citada: RE 345003.
Número de páginas: 14
Análise: 02/05/2007, ACL.
Revisão: 04/05/2007, JOY.
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