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Jurisprudência


STF Rcl 3219 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
EXECUÇÃO. Fazenda Pública. Precatório judicial. Ordem cronológica. Quebra ou preterição. Não ocorrência. Precatórios judiciais cujo pagamento incumbe a pessoas jurídicas distintas, embora pertencentes ao mesmo ente federado. Ordens diversas. Bloqueio e sequestro de verba. Inadmissibilidade. Devolução de quantias eventualmente retidas. Liminar concedida para esses fins, em reclamação. Agravo improvido. Inteligência do art. 100, § 2º, da CF. Precedentes. Não se caracteriza quebra de precedência na ordem cronológica, quando se trate de precatórios judiciais cujo pagamento incumbe a pessoas jurídicas distintas, embora pertencentes ao mesmo ente federado.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Menezes Direito. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 29.10.2007.

Data do Julgamento : 29/10/2007
Data da Publicação : DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00021 EMENT VOL-02300-01 PP-00188 RTJ VOL-00203-01 PP-00127
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S): ROZIRA DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): AMADEU GOMES DE BARROS LEAL FILHO AGDO.(A/S): ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S): PGE-CE - EDUARDO MENESCAL AGDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (PRECATÓRIO-REQUISITÓRIO Nº 2000.0036.5548-3)
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