STF Rcl 3233 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À
RECLAMAÇÃO. §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº. 10.628/02. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRONUNCIAMENTOS DO STF NA
ADI 2.797-MC E NA RCL 2.381-AgR.
1. No julgamento da Rcl
2.381-AgR, o STF determinou a aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 84
do CPP (redação dada pela Lei nº 10.628/02) até que sobreviesse o
julgamento final da ADI 2.797. Julgado o mérito da controvérsia,
foi declarada a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84
do CPP.
2. Decisões do STF que, tornadas insubsistentes, já não
podem respaldar a reclamação.
3. Somente as decisões concessivas
das liminares em ADIs e ADCs é que se dotam de efeito vinculante.
No caso da ADI 2.797, o que se teve foi decisão denegatória de
liminar.
4. Face à natureza subjetiva do processo, as decisões
proferidas em reclamação não têm efeito vinculante.
5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À
RECLAMAÇÃO. §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº. 10.628/02. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRONUNCIAMENTOS DO STF NA
ADI 2.797-MC E NA RCL 2.381-AgR.
1. No julgamento da Rcl
2.381-AgR, o STF determinou a aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 84
do CPP (redação dada pela Lei nº 10.628/02) até que sobreviesse o
julgamento final da ADI 2.797. Julgado o mérito da controvérsia,
foi declarada a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84
do CPP.
2. Decisões do STF que, tornadas insubsistentes, já não
podem respaldar a reclamação.
3. Somente as decisões concessivas
das liminares em ADIs e ADCs é que se dotam de efeito vinculante.
No caso da ADI 2.797, o que se teve foi decisão denegatória de
liminar.
4. Face à natureza subjetiva do processo, as decisões
proferidas em reclamação não têm efeito vinculante.
5. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Retirado da mesa do plenário por indicação do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e
Joaquim Barbosa. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 29.11.2007.
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental na reclamação,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste
julgamento
a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-02 PP-00227
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ MONTEIRO DA SILVA
ADV.(A/S): MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE LINS
(AÇÕES CIVIS PÚBLICAS Nº 1.009/2001 E 35/2004)
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S): MUNICÍPIO DE GUAIÇARA
INTDO.(A/S): APARECIDO SOARES DE CARVALHO
INTDO.(A/S): CÍCERO DA SILVA
INTDO.(A/S): JOSÉ JOAQUIM MUNHOZ DE OLIVEIRA
INTDO.(A/S): ADRIANO MAITAN
INTDO.(A/S): RAIMUNDO AUGUSTINHO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00084 PAR-00001 PAR-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00011 PAR-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-010628 ANO-2002
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: Rcl 2381 AgR (RTJ 192/91), ADI 2797 MC, ADI 2797,
HC 84992
AgR, AI 384121 AgR, AI 473569 AgR, AI 489025 AgR.
Número de páginas: 13
Análise: 09/04/2008, ACL.
Revisão: 10/04/2008, ACL.
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