STF Rcl 3268 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTAS: 1. RECLAMAÇÃO. Impugnação de decisão interlocutória. Ato
decisório que determinou retenção de recurso extraordinário admitido
na origem. Admissibilidade. Jurisprudência vacilante do STF, que
admite também ação cautelar. Princípio da fungibilidade. Medida
conhecida. Contra retenção de recurso extraordinário na origem, com
apoio no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, é admissível
assim reclamação, como ação cautelar.
2. RECURSO. Extraordinário.
Interposição contra decisão interlocutória. Retenção nos autos.
Processamento imediato. Inadmissibilidade. Inviabilidade manifesta
do recurso, manejado contra decisão que indeferiu liminar.
Reclamação julgada improcedente. Precedentes. Agravo não provido. É
inadmissível processamento imediato de recurso extraordinário retido
na forma do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, quando
manifesta a inviabilidade jurídica do mesmo extraordinário.
Ementa
EMENTAS: 1. RECLAMAÇÃO. Impugnação de decisão interlocutória. Ato
decisório que determinou retenção de recurso extraordinário admitido
na origem. Admissibilidade. Jurisprudência vacilante do STF, que
admite também ação cautelar. Princípio da fungibilidade. Medida
conhecida. Contra retenção de recurso extraordinário na origem, com
apoio no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, é admissível
assim reclamação, como ação cautelar.
2. RECURSO. Extraordinário.
Interposição contra decisão interlocutória. Retenção nos autos.
Processamento imediato. Inadmissibilidade. Inviabilidade manifesta
do recurso, manejado contra decisão que indeferiu liminar.
Reclamação julgada improcedente. Precedentes. Agravo não provido. É
inadmissível processamento imediato de recurso extraordinário retido
na forma do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, quando
manifesta a inviabilidade jurídica do mesmo extraordinário.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na reclamação. Unânime.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2006 PP-00012 EMENT VOL-02236-01 PP-00119 RTJ VOL-00200-03 PP-01100
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AI Nº 192.210-5/4-00)
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADV.(A/S) : GILBERTO BIZZI FILHO
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