main-banner

Jurisprudência


STF Rcl 3274 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.098 E NAS INTERVENÇÕES FEDERAIS NS. 689, 1.446 E 1.804 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A decisão reclamada assegurou a ordem de precedência cronológica em que se situavam os credores do Estado (art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 100, § 2º, da Constituição da República). 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098, foram discutidas diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões de cálculos dos precatórios. Não foram discutidos os precatórios submetidos ao art. 100, § 2º, da Constituição da República. 3. Os pedidos de intervenção federal constantes nas Intervenções Federais ns. 689, 1.446 e 1.804 do Supremo Tribunal Federal têm por fundamento o descumprimento de decisão judicial ante o não-pagamento, no prazo de noventa dias, de precatório complementar. 4. Ausência de identidade material entre a decisão reclamada e os julgados tidos como paradigmas. 5. Reclamação julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou improcedente a reclamação. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso, em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.04.2009.

Data do Julgamento : 29/04/2009
Data da Publicação : DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-04 PP-00806 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 147-157
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : RECLTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PGE-SP - PAULA NELLY DIONIGI E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( PROCESSO Nº 897/76 - SEQUESTRO Nº 109.377.0/4) INTDO.(A/S): ESPÓLIO DE LINDORO JOSÉ MATHIAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ENNIO DE PAULA ARAUJO E OUTROS ADV.(A/S): FLÁVIO CROCCE CAETANO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): PAULO TONET CAMARGO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão