STF Rcl 3274 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART.
33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.098 E NAS INTERVENÇÕES FEDERAIS NS.
689, 1.446 E 1.804 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A decisão
reclamada assegurou a ordem de precedência cronológica em que se
situavam os credores do Estado (art. 33 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e art. 100, § 2º, da Constituição da
República).
2. No julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 1.098, foram discutidas diferenças
resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões
de cálculos dos precatórios. Não foram discutidos os precatórios
submetidos ao art. 100, § 2º, da Constituição da República.
3.
Os pedidos de intervenção federal constantes nas Intervenções
Federais ns. 689, 1.446 e 1.804 do Supremo Tribunal Federal têm
por fundamento o descumprimento de decisão judicial ante o
não-pagamento, no prazo de noventa dias, de precatório
complementar.
4. Ausência de identidade material entre a
decisão reclamada e os julgados tidos como paradigmas.
5.
Reclamação julgada improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART.
33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.098 E NAS INTERVENÇÕES FEDERAIS NS.
689, 1.446 E 1.804 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A decisão
reclamada assegurou a ordem de precedência cronológica em que se
situavam os credores do Estado (art. 33 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e art. 100, § 2º, da Constituição da
República).
2. No julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 1.098, foram discutidas diferenças
resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões
de cálculos dos precatórios. Não foram discutidos os precatórios
submetidos ao art. 100, § 2º, da Constituição da República.
3.
Os pedidos de intervenção federal constantes nas Intervenções
Federais ns. 689, 1.446 e 1.804 do Supremo Tribunal Federal têm
por fundamento o descumprimento de decisão judicial ante o
não-pagamento, no prazo de noventa dias, de precatório
complementar.
4. Ausência de identidade material entre a
decisão reclamada e os julgados tidos como paradigmas.
5.
Reclamação julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, julgou improcedente a reclamação. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso, em
representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa, licenciado. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.04.2009.
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-04 PP-00806 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 147-157
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECLTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - PAULA NELLY DIONIGI E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO ( PROCESSO Nº 897/76 - SEQUESTRO Nº 109.377.0/4)
INTDO.(A/S): ESPÓLIO DE LINDORO JOSÉ MATHIAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ENNIO DE PAULA ARAUJO E OUTROS
ADV.(A/S): FLÁVIO CROCCE CAETANO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PAULO TONET CAMARGO E OUTRO(A/S)
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