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Jurisprudência


STF Rcl 330 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

Ementa
-Reclamação. Suspensão de efeitos de liminar ou mandado de segurança. Fundamentando-se a impetração na matéria infraconstitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça julgar pedido de suspensão de efeitos de liminar ou de decisão concessiva de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e Distrito Federal. Lei n. 8038/1990, art. 25. Compete, em consequencia, também, ao Superior Tribunal de Justiça, julgar reclamação," ut" art. 105, I, letra "f", da Constituição, contra qualquer das Cortes referidas, quando se alega usurpação de competência, que lhe cabe, para suspender liminar ou decisão final concessiva de segurança. Reclamação de que não se conhece, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Por unanimidade o Tribunal não conheceu da Reclamação e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Plenário, 06.3.91.

Data do Julgamento : 06/03/1991
Data da Publicação : DJ 29-11-1991 PP-17326 EMENT VOL-01644-01 PP-00024
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RCLTE.: SOCIEDADE DE OBLATOS DE MARIA IMACULADA PARA MISSÃO ENTRE OS POBRES ADVS.: ANTONIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA NETO E OUTROS RCLDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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