STF Rcl 3303 / PI - PIAUÍ RECLAMAÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER
PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E
SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI
3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco
tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense,
das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde
dos trabalhadores.
2. Reclamação improcedente. Prejudicado o
agravo regimental interposto.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER
PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E
SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI
3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco
tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense,
das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde
dos trabalhadores.
2. Reclamação improcedente. Prejudicado o
agravo regimental interposto.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator,
julgou improcedente a reclamação, cassada a liminar deferida e
prejudicado o agravo regimental. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Eros Grau e Ricardo
Lewandowski. Plenário, 19.11.2007.
Data do Julgamento
:
19/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00312
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECLTE.(S): ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S): PGE-PI - PLÍNIO CLERTON FILHO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1251-2004-002-22-00-6)
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL
DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
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