STF Rcl 3331 / RR - RORAIMA RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS JUDICIAIS
QUE IMPUGNAM A PORTARIA Nº 534/05, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ATO
NORMATIVO QUE DEMARCOU A RESERVA INDÍGENA DENOMINADA RAPOSA SERRA
DO SOL, NO ESTADO DE RORAIMA.
Caso em que resta evidenciada a
existência de litígio federativo em gravidade suficiente para
atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea "f" do inciso
I do art. 102 da Lei Maior).
Cabe ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar ação popular em que os respectivos autores,
com pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense,
postulam a declaração da invalidade da Portaria nº 534/05, do
Ministério da Justiça. Também incumbe a esta colenda Corte
apreciar todos os feitos processuais intimamente relacionados com
a demarcação da referida reserva indígena.
Reclamação
procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS JUDICIAIS
QUE IMPUGNAM A PORTARIA Nº 534/05, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ATO
NORMATIVO QUE DEMARCOU A RESERVA INDÍGENA DENOMINADA RAPOSA SERRA
DO SOL, NO ESTADO DE RORAIMA.
Caso em que resta evidenciada a
existência de litígio federativo em gravidade suficiente para
atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea "f" do inciso
I do art. 102 da Lei Maior).
Cabe ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar ação popular em que os respectivos autores,
com pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense,
postulam a declaração da invalidade da Portaria nº 534/05, do
Ministério da Justiça. Também incumbe a esta colenda Corte
apreciar todos os feitos processuais intimamente relacionados com
a demarcação da referida reserva indígena.
Reclamação
procedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação e prejudicados
os agravos regimentais, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Falaram, pelo reclamante, o Dr. Antônio Fernando Barros
e Silva de Souza, Procurador-Geral da República e, pela interessada,
União, o Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da
União. Plenário, 28.06.2006.
Data do Julgamento
:
28/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00048 EMENT VOL-02256-02 PP-00208 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 175-179 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 206-215
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE RORAIMA (AÇÕES POSSESSÓRIAS NºS 2004.42.00.001403-5,
2004.42.00.001459-0 E 2004.42.00.001462-8)
RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE RORAIMA (AÇÕES POSSESSÓRIAS NºS 2004.42.00.1591-4 E
2004.42.00.001590-0)
INTDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S) : PAULO CÉSAR JUSTO QUARTIERO
INTDO.(A/S) : GENOR LUIZ FACCIO
INTDO.(A/S) : LUIS AFONSO FACCIO
INTDO.(A/S) : NELSON MASSINI ITIKAWA
ADV.(A/S) : LUIZ VALDEMAR ALBRECHT E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : CONSELHO INDÍGENA DE RORAIMA - CIR E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÊNIA BATISTA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : JOÃO GUALBERTO SALES
ADV.(A/S) : ROBERTO GUEDES DE AMORIM
INTDO.(A/S) : NELINO GALE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOENIA BATISTA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : JOSÉ WILSON DA SILVA
ADV.(A/S) : MAMEDE ABRÃO NETTO
INTDO.(A/S) : COMUNIDADE INDÍGENA BRILHO DO SOL
ADV.(A/S) : JOENIA BATISTA DE CARVALHO
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