STF Rcl 3352 / PB - PARAÍBA RECLAMAÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO ÀS DECISÕES
PROFERIDAS NAS ADIS 1.643 E 2.554-AgR.
No julgamento da ADI
1.643, o STF reconheceu a constitucionalidade do inciso XIII do
art. 9º da Lei nº 9.317/96. E o fato é que os atos reclamados,
longe de declarar a inconstitucionalidade de tal dispositivo,
nele se apoiaram.
Também não merece acolhida a tese de
desrespeito à parte dispositiva do julgamento que se proferiu na
ADI 2.554-AgR. É que, ali, inexistiu decisão com efeito
vinculante. O Tribunal apenas negou provimento ao agravo
regimental, extinguindo a ação sem julgamento de mérito (art. 28
da Lei nº 9.868/99). Ainda que assim não fosse, os atos
questionados estão em conformidade com o que ficou decidido na
ADI 2.554-AgR.
Reclamação improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO ÀS DECISÕES
PROFERIDAS NAS ADIS 1.643 E 2.554-AgR.
No julgamento da ADI
1.643, o STF reconheceu a constitucionalidade do inciso XIII do
art. 9º da Lei nº 9.317/96. E o fato é que os atos reclamados,
longe de declarar a inconstitucionalidade de tal dispositivo,
nele se apoiaram.
Também não merece acolhida a tese de
desrespeito à parte dispositiva do julgamento que se proferiu na
ADI 2.554-AgR. É que, ali, inexistiu decisão com efeito
vinculante. O Tribunal apenas negou provimento ao agravo
regimental, extinguindo a ação sem julgamento de mérito (art. 28
da Lei nº 9.868/99). Ainda que assim não fosse, os atos
questionados estão em conformidade com o que ficou decidido na
ADI 2.554-AgR.
Reclamação improcedente.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos
do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 26.04.2007.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00030 EMENT VOL-02279-01 PP-00131 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 188-193
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : COLÉGIO COLIBRI LTDA
ADV.(A/S) : JAIME DE OLIVEIRA PINHEIRO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA (MS Nº 2004.82.00.010355-2)
RECLDO.(A/S) : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA
(ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JPA Nº 519.683)
INTDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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