STF Rcl 3366 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação: usurpação de competência (CF, art. 102, I, l):
improcedência.
1. Medida cautelar ajuizada pela reclamante no
Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de obter o
processamento de recursos extraordinários, independentemente do
pagamento de custas e despesas processuais, bem como o sobrestamento
de outros recursos.
2. Alegação de que a Corte Especial, ao
indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita - e o
Presidente do STJ - que, em face dessa decisão, - determinou o
imediato preparo dos recursos extraordinários interpostos -,
inviabilizaram a apreciação pelo Supremo Tribunal da afronta a
dispositivos constitucionais pelas instâncias ordinárias neles
suscitada.
3. Sem ter sido exarado o juízo de admissibilidade, o
Superior Tribunal de Justiça não esgotou sua prestação
jurisdicional; não se pode afirmar, portanto, que tenha obstado o
processamento dos recursos extraordinários dirigidos ao Supremo
Tribunal, ou, em outras palavras, que tenha usurpado a sua
competência.
Ementa
Reclamação: usurpação de competência (CF, art. 102, I, l):
improcedência.
1. Medida cautelar ajuizada pela reclamante no
Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de obter o
processamento de recursos extraordinários, independentemente do
pagamento de custas e despesas processuais, bem como o sobrestamento
de outros recursos.
2. Alegação de que a Corte Especial, ao
indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita - e o
Presidente do STJ - que, em face dessa decisão, - determinou o
imediato preparo dos recursos extraordinários interpostos -,
inviabilizaram a apreciação pelo Supremo Tribunal da afronta a
dispositivos constitucionais pelas instâncias ordinárias neles
suscitada.
3. Sem ter sido exarado o juízo de admissibilidade, o
Superior Tribunal de Justiça não esgotou sua prestação
jurisdicional; não se pode afirmar, portanto, que tenha obstado o
processamento dos recursos extraordinários dirigidos ao Supremo
Tribunal, ou, em outras palavras, que tenha usurpado a sua
competência.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na reclamação, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00003 EMENT VOL-02214-1 PP-00115 RTJ VOL-00196-01 PP-00158
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MASSA FALIDA DO BANCO DO PROGRESSO S/A
ADV.(A/S) : SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA
ADV.(A/S) : BERNARDO PIMENTEL SOUZA
ADV.(A/S) : TIAGO PIMENTEL SOUZA
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (MEDIDA CAUTELAR
Nº 8.851/MG)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(RE NO RESP Nº 501.401-/MG)
INTDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INTDO.(A/S) : MARIA CRISTINA DINIZ SILVA
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