STF Rcl 337 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
LEI MUNICIPAL. Inconstitucionalidade por ofensa a
Constituição Federal. Argüição "in abstrato", por meio de ação
direta, perante Tribunal de Justiça.
O nosso sistema constitucional não admite o controle
concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal
em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal
Federal que tem, como competência precipua, a sua guarda, art. 102.
O único controle de constitucionalidade de lei e de ato
normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite e o
difuso, exercido "incidenter tantum", por todos os órgãos do Poder
Judiciario, quando do julgamento de cada caso concreto.
Hipótese excepcional de controle concentrado de lei
municipal. Alegação de ofensa a norma constitucional estadual que
reproduz dispositivo constitucional federal de observancia
obrigatoria pelos Estados. Competência do Tribunal de Justiça
estadual, com possibilidade de recurso extraordinário para o STF.
Precedentes RCL 383-SP e REMC 161.390-AL.
Reclamação julgada procedente para cassar a decisão
cautelar do Tribunal de Justiça do Estado, exorbitante de sua
competência e ofensiva a jurisdição desta Corte, como guardia
primacial da Constituição Federal. Art. 102 "caput", I, "e", da CF.
Ementa
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
LEI MUNICIPAL. Inconstitucionalidade por ofensa a
Constituição Federal. Argüição "in abstrato", por meio de ação
direta, perante Tribunal de Justiça.
O nosso sistema constitucional não admite o controle
concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal
em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal
Federal que tem, como competência precipua, a sua guarda, art. 102.
O único controle de constitucionalidade de lei e de ato
normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite e o
difuso, exercido "incidenter tantum", por todos os órgãos do Poder
Judiciario, quando do julgamento de cada caso concreto.
Hipótese excepcional de controle concentrado de lei
municipal. Alegação de ofensa a norma constitucional estadual que
reproduz dispositivo constitucional federal de observancia
obrigatoria pelos Estados. Competência do Tribunal de Justiça
estadual, com possibilidade de recurso extraordinário para o STF.
Precedentes RCL 383-SP e REMC 161.390-AL.
Reclamação julgada procedente para cassar a decisão
cautelar do Tribunal de Justiça do Estado, exorbitante de sua
competência e ofensiva a jurisdição desta Corte, como guardia
primacial da Constituição Federal. Art. 102 "caput", I, "e", da CF.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a reclamação para cassar a decisão impugnada e decretar a extinção do processo. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio
Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 18.8.94.
Data do Julgamento
:
18/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1994 PP-35178 EMENT VOL-01772-01 PP-00050
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
Reclamante: Câmara Municipal de Cariacica
Reclamado : Relator da Ação de Inconstitucionalidade 7.517 do
Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo
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