STF Rcl 3396 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGADO
DESRESPEITO AO DECIDIDO NA ADI 1662.
No julgamento da referida
ação direta de inconstitucionalidade, este Supremo Tribunal
Federal tratou, especificamente, dos precatórios e dos pedidos de
seqüestro que têm o seu regime jurídico previsto no § 2º do art.
100 da Constituição Federal de 1988. Dispositivo constitucional
que não dispõe sobre as obrigações definidas em lei como de
pequeno valor, cujo cumprimento se processa à margem do
precatório.
Reclamação julgada improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGADO
DESRESPEITO AO DECIDIDO NA ADI 1662.
No julgamento da referida
ação direta de inconstitucionalidade, este Supremo Tribunal
Federal tratou, especificamente, dos precatórios e dos pedidos de
seqüestro que têm o seu regime jurídico previsto no § 2º do art.
100 da Constituição Federal de 1988. Dispositivo constitucional
que não dispõe sobre as obrigações definidas em lei como de
pequeno valor, cujo cumprimento se processa à margem do
precatório.
Reclamação julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou
improcedente a reclamação, vencido o Senhor Ministro Eros Grau, que a
julgava procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-03-2007 PP-00022 EMENT VOL-02268-02 PP-00297 RDECTRAB v. 14, n. 153, 2007, p. 217-219 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 134-135 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 224-228
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSÉ DO CARMO MENDES JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
MARÍLIA (RT 01545-1995-101-15-00-8)
INTDO.(A/S) : OSCAR DA SILVA MATTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JETHER GOMES ALISEDA E OUTRO(A/S)
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