STF Rcl 3398 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação: alegação de desrespeito do julgado do Supremo
Tribunal na ADIn 1.662 (Pleno, Maurício Corrêa, DJ 19.9.03):
improcedência.
A decisão reclamada, para deferir o pedido de
seqüestro de rendas da Fazenda Estadual, partiu da premissa de
que houve preterição da precedência cronológica do precatório do
requerente do seqüestro: se, nesse tópico, decidiu bem ou não,
não é a reclamação a via adequada ao reexame da assertiva.
Ementa
Reclamação: alegação de desrespeito do julgado do Supremo
Tribunal na ADIn 1.662 (Pleno, Maurício Corrêa, DJ 19.9.03):
improcedência.
A decisão reclamada, para deferir o pedido de
seqüestro de rendas da Fazenda Estadual, partiu da premissa de
que houve preterição da precedência cronológica do precatório do
requerente do seqüestro: se, nesse tópico, decidiu bem ou não,
não é a reclamação a via adequada ao reexame da assertiva.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 26.04.2007.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02275-01 PP-00155
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - ANTONIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELLOS
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 5ª REGIÃO (PROC. 02867.1986.009.05.40.3)
INTDO.(A/S) : PAULO ROBERTO SOARES CORREIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTONIO FREAZA
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