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Jurisprudência


STF Rcl 3437 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA NO RE 52.331. PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECLAMATÓRIO. 1. Na ação de desapropriação não há espaço para discussões acerca do senhorio do bem desapropriando. Daí não proceder a alegação de que a matéria alusiva à propriedade da gleba desapropriada está protegida pelo manto da coisa julgada material. Inocorrência do óbice da Súmula 734, segundo a qual "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". 2. No mérito, há desrespeito à decisão proferida no RE 52.331, pois, ao determinar o levantamento dos valores complementares pelos interessados, o Juízo reclamado desconsiderou o fato de que, no julgamento do mencionado apelo extremo, este Supremo Tribunal proclamou pertencerem à União as terras devolutas situadas na faixa de fronteira do oeste paranaense, na extensão de cerca de 250.000 hectares. 3. Reclamação conhecida e julgada procedente.
Decisão
Após o relatório e as sustentações orais, pela reclamante, do Advogado-Geral da União, Ministro José Antônio Dias Toffoli, e pelos interessados, do Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho e da Dra. Margarete Inês Biazus Leal, o julgamento foi adiado pelo Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.10.2007. Decisão: O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a reclamação. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa por não ter assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 18.10.2007.

Data do Julgamento : 18/10/2007
Data da Publicação : DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-02 PP-00316
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : RECLTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO.(A/S): JUÍZA FEDERAL DA VARA AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE CURITIBA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ (PROC Nº 2001.70.00.016323-0) INTDO.(A/S): JOÃO CARAM SOBRINHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO INTDO.(A/S): EGON KOLLING E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARGARETE INÊS BIAZUS LEAL
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