STF Rcl 3437 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE
DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO
À DECISÃO PROFERIDA NO RE 52.331. PRELIMINAR DE
NÃO-CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
RECLAMATÓRIO.
1. Na ação de desapropriação não há espaço para
discussões acerca do senhorio do bem desapropriando. Daí não
proceder a alegação de que a matéria alusiva à propriedade da
gleba desapropriada está protegida pelo manto da coisa julgada
material. Inocorrência do óbice da Súmula 734, segundo a qual
"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo
Tribunal Federal".
2. No mérito, há desrespeito à decisão
proferida no RE 52.331, pois, ao determinar o levantamento dos
valores complementares pelos interessados, o Juízo reclamado
desconsiderou o fato de que, no julgamento do mencionado apelo
extremo, este Supremo Tribunal proclamou pertencerem à União as
terras devolutas situadas na faixa de fronteira do oeste
paranaense, na extensão de cerca de 250.000 hectares.
3.
Reclamação conhecida e julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE
DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO
À DECISÃO PROFERIDA NO RE 52.331. PRELIMINAR DE
NÃO-CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
RECLAMATÓRIO.
1. Na ação de desapropriação não há espaço para
discussões acerca do senhorio do bem desapropriando. Daí não
proceder a alegação de que a matéria alusiva à propriedade da
gleba desapropriada está protegida pelo manto da coisa julgada
material. Inocorrência do óbice da Súmula 734, segundo a qual
"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo
Tribunal Federal".
2. No mérito, há desrespeito à decisão
proferida no RE 52.331, pois, ao determinar o levantamento dos
valores complementares pelos interessados, o Juízo reclamado
desconsiderou o fato de que, no julgamento do mencionado apelo
extremo, este Supremo Tribunal proclamou pertencerem à União as
terras devolutas situadas na faixa de fronteira do oeste
paranaense, na extensão de cerca de 250.000 hectares.
3.
Reclamação conhecida e julgada procedente.Decisão
Após o relatório e as
sustentações orais, pela reclamante, do Advogado-Geral da União,
Ministro José Antônio Dias Toffoli, e pelos interessados, do Dr.
Romeu Felipe Bacellar Filho e da Dra. Margarete Inês Biazus Leal,
o julgamento foi adiado pelo Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Joaquim
Barbosa e Menezes Direito. Presidência da Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 17.10.2007.
Decisão: O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator,
julgou procedente a reclamação. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Não participou do julgamento o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa por não ter assistido ao relatório. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 18.10.2007.
Data do Julgamento
:
18/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-02 PP-00316
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECLTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S): JUÍZA FEDERAL DA VARA AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL
DE CURITIBA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ (PROC Nº
2001.70.00.016323-0)
INTDO.(A/S): JOÃO CARAM SOBRINHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
INTDO.(A/S): EGON KOLLING E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARGARETE INÊS BIAZUS LEAL
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