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Jurisprudência


STF Rcl 344 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR. EFEITO SUSPENSIVO: INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI 246/67 PELA LEI 6.750/79. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1. O Relator tem competência para negar seguimento a recurso ou pedido manifestamente incabível (Lei 8.038/90, artigo 38, e RISTF, artigo 21, § 1º), sem que se possa invocar cerceio ao direito de defesa, visto que da decisão cabe agravo regimental. 2. É vedado concessão de efeito suspensivo a agravo regimental (RISTF, artigo 317, § 4º). 3. O artigo 1º do Decreto-lei 246/67, versando sobre competência de serventias extrajudiciais, foi revogado pela Lei 6.750/79, que dispõe sobre a nova Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Não ocorre desacato à decisão do Supremo Tribunal Federal fundamentada no artigo 1º do Decreto-lei 246/67, se o ato apontado como ofensivo teve como fundamento a Lei 6.750/79. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal desproveu o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 06.12.2001.

Data do Julgamento : 06/12/2001
Data da Publicação : DJ 08-02-2002 PP-00261 EMENT VOL-02056-01 PP-00001 RTJ VOL-00181-02 PP-00429
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : MAURÍCIO GOMES DE LEMOS E OUTROS ADVDO. : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA ADVDOS. : ANA LUIZA RABELO PEREIRA E OUTROS AGDO. : RELATOR DO MS Nº 2322-9 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL INTDO. : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA ADVDO. : ANTÔNIO VILAS BOAS TEXEIRA DE CARVALHO ADVDOS. : FRANCISCO LACERDA NETO E OUTRO
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