STF Rcl 344 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR.
EFEITO SUSPENSIVO: INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 1º DO
DECRETO-LEI 246/67 PELA LEI 6.750/79. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL.
1. O Relator tem competência para negar seguimento a
recurso ou pedido manifestamente incabível (Lei 8.038/90,
artigo 38, e RISTF, artigo 21, § 1º), sem que se possa invocar
cerceio ao direito de defesa, visto que da decisão cabe agravo
regimental.
2. É vedado concessão de efeito suspensivo a agravo
regimental (RISTF, artigo 317, § 4º).
3. O artigo 1º do Decreto-lei 246/67, versando sobre
competência de serventias extrajudiciais, foi revogado pela Lei
6.750/79, que dispõe sobre a nova Organização Judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios.
4. Não ocorre desacato à decisão do Supremo Tribunal
Federal fundamentada no artigo 1º do Decreto-lei 246/67, se o
ato apontado como ofensivo teve como fundamento a Lei 6.750/79.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR.
EFEITO SUSPENSIVO: INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 1º DO
DECRETO-LEI 246/67 PELA LEI 6.750/79. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL.
1. O Relator tem competência para negar seguimento a
recurso ou pedido manifestamente incabível (Lei 8.038/90,
artigo 38, e RISTF, artigo 21, § 1º), sem que se possa invocar
cerceio ao direito de defesa, visto que da decisão cabe agravo
regimental.
2. É vedado concessão de efeito suspensivo a agravo
regimental (RISTF, artigo 317, § 4º).
3. O artigo 1º do Decreto-lei 246/67, versando sobre
competência de serventias extrajudiciais, foi revogado pela Lei
6.750/79, que dispõe sobre a nova Organização Judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios.
4. Não ocorre desacato à decisão do Supremo Tribunal
Federal fundamentada no artigo 1º do Decreto-lei 246/67, se o
ato apontado como ofensivo teve como fundamento a Lei 6.750/79.
Agravo regimental não provido.Decisão
O Tribunal desproveu o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 06.12.2001.
Data do Julgamento
:
06/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-02-2002 PP-00261 EMENT VOL-02056-01 PP-00001 RTJ VOL-00181-02 PP-00429
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : MAURÍCIO GOMES DE LEMOS E OUTROS
ADVDO. : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA
ADVDOS. : ANA LUIZA RABELO PEREIRA E OUTROS
AGDO. : RELATOR DO MS Nº 2322-9 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL
INTDO. : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA
ADVDO. : ANTÔNIO VILAS BOAS TEXEIRA DE CARVALHO
ADVDOS. : FRANCISCO LACERDA NETO E OUTRO
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