main-banner

Jurisprudência


STF Rcl 3458 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. Inadmissibilidade. Oposição contra decisão que indefere liminar em ação direta de inconstitucionalidade - ADI. Fundamentação do indeferimento. Irrelevância. Pedido não conhecido. Agravo improvido. Revisão da jurisprudência do STF. Precedentes. Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Menezes Direito. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 29.10.2007.

Data do Julgamento : 29/10/2007
Data da Publicação : DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00021 EMENT VOL-02300-01 PP-00207
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S): GILBERTO WAGNER MARTINS PEREIRA ANTUNES ADV.(A/S): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANDRÉ RODRIGUES COSTA OLIVEIRA AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0433.04.122943-9/002) AGDO.(A/S): PRIMEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE MONTES CLAROS (PROCESSO Nº 433.04.122.943-9) INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S): JÂNIO LIMA BORGES INTDO.(A/S): GILBERTO DO COUTO ADV.(A/S): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão