STF Rcl 3471 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS
DECISÕES PROFERIDAS NAS ACOS NS. 347 E 652 E AC n. 733. DEFINIÇÃO
DO JUÍZO COMPETENTE PARA DIRIMIR QUESTÕES URGENTES, RELATIVAS À
DEMARCAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS ESTADOS DA BAHIA E DO
PIAUÍ. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [ART. 105, I,
"D", DA CB/88]. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A
liminar referendada na ACO n. 652 determina a suspensão da
execução de sentenças de mérito e acórdãos não transitados em
julgado, no que tange a áreas localizadas entre os Estados da
Bahia e do Piauí. A medida visou a impedir a concretização de
situações jurídicas que, em decorrência do julgamento das ACOs
ns. 347 e 652 --- com eventuais alterações das divisas dos
Estados-membros envolvidos --- viessem a ser protegidas pela
coisa julgada.
2. A segunda parte do provimento liminar
referendado na ACO n. 652 dizia respeito aos casos em que as
medidas urgentes fossem imprescindíveis, determinando fossem
obedecidos os limites atualmente demarcados nas cartas do
IBGE.
3. A localização do imóvel estabelecerá a competência do
foro para a apreciação de ações possessórias. Eventuais conflitos
entre Juízos de Estados-membros diversos devem ser dirimidos pelo
STJ, nos termos do disposto no art. 105, I, "d", da Constituição
do Brasil.
4. As decisões proferidas nos autos dos Interditos
Proibitórios ns. 5/2004 e 52/2004 não vulneram as medidas
liminares proferidas nas ACOs ns. 347 e 652, eis que não tratam
da situação de áreas na região, mas unicamente da proteção
conferida à posse pelo ordenamento jurídico.
5. A presente
reclamação carece de elemento fundamental para o seu
conhecimento: a identidade ou similitude de objetos entre o ato
impugnado e a decisão tida por desrespeitada. Precedentes: RCL n.
3.768, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 20.10. 05; AgR-RCL
n. 1852, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 08.02.02 e RCL n.
3.960, Relator o Ministro EROS GRAU, 05.12.05.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS
DECISÕES PROFERIDAS NAS ACOS NS. 347 E 652 E AC n. 733. DEFINIÇÃO
DO JUÍZO COMPETENTE PARA DIRIMIR QUESTÕES URGENTES, RELATIVAS À
DEMARCAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS ESTADOS DA BAHIA E DO
PIAUÍ. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [ART. 105, I,
"D", DA CB/88]. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A
liminar referendada na ACO n. 652 determina a suspensão da
execução de sentenças de mérito e acórdãos não transitados em
julgado, no que tange a áreas localizadas entre os Estados da
Bahia e do Piauí. A medida visou a impedir a concretização de
situações jurídicas que, em decorrência do julgamento das ACOs
ns. 347 e 652 --- com eventuais alterações das divisas dos
Estados-membros envolvidos --- viessem a ser protegidas pela
coisa julgada.
2. A segunda parte do provimento liminar
referendado na ACO n. 652 dizia respeito aos casos em que as
medidas urgentes fossem imprescindíveis, determinando fossem
obedecidos os limites atualmente demarcados nas cartas do
IBGE.
3. A localização do imóvel estabelecerá a competência do
foro para a apreciação de ações possessórias. Eventuais conflitos
entre Juízos de Estados-membros diversos devem ser dirimidos pelo
STJ, nos termos do disposto no art. 105, I, "d", da Constituição
do Brasil.
4. As decisões proferidas nos autos dos Interditos
Proibitórios ns. 5/2004 e 52/2004 não vulneram as medidas
liminares proferidas nas ACOs ns. 347 e 652, eis que não tratam
da situação de áreas na região, mas unicamente da proteção
conferida à posse pelo ordenamento jurídico.
5. A presente
reclamação carece de elemento fundamental para o seu
conhecimento: a identidade ou similitude de objetos entre o ato
impugnado e a decisão tida por desrespeitada. Precedentes: RCL n.
3.768, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 20.10. 05; AgR-RCL
n. 1852, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 08.02.02 e RCL n.
3.960, Relator o Ministro EROS GRAU, 05.12.05.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 04.03.2009.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-01 PP-00171
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): VICENTE MASHAHIRO OKAMOTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GILBUÉS
(PROC. Nº 005/04 E 052/04)
INTDO.(A/S): PERFECTO AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES
INTDO.(A/S): VANDERLEI ZANIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES
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