STF Rcl 365 / MG - MINAS GERAIS RECLAMAÇÃO
Reclamação, que, no caso, se destina a preservação da
competência do S.T.F..
- Essa reclamação só e cabivel se a decisão objeto dela -
na hipótese, despacho que julgou deserto agravo de instrumento contra
a decisão que não admitiu recurso extraordinário - ainda não
transitou em julgado, pois a reclamação não e sucedaneo de ação
rescisória.
- Ademais, como julgado pelo Plenário na reclamação 87 (RTJ
87/720 e segs.), a competência para decretar a deserção de agravo
dessa natureza e do Presidente do Tribunal perante o qual foi
interposto o recurso extraordinário, cabendo dessa decisão agravo de
instrumento para esta Corte, e não reclamação.
Reclamação não conhecida.
Ementa
Reclamação, que, no caso, se destina a preservação da
competência do S.T.F..
- Essa reclamação só e cabivel se a decisão objeto dela -
na hipótese, despacho que julgou deserto agravo de instrumento contra
a decisão que não admitiu recurso extraordinário - ainda não
transitou em julgado, pois a reclamação não e sucedaneo de ação
rescisória.
- Ademais, como julgado pelo Plenário na reclamação 87 (RTJ
87/720 e segs.), a competência para decretar a deserção de agravo
dessa natureza e do Presidente do Tribunal perante o qual foi
interposto o recurso extraordinário, cabendo dessa decisão agravo de
instrumento para esta Corte, e não reclamação.
Reclamação não conhecida.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da reclamação, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dela conhecia. Votou o Presidente. Plenário, 28.5.92.
Data do Julgamento
:
28/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1992 PP-11778 EMENT VOL-01669-01 PP-00017 RTJ VOL-00142-02 PP-00385
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECLTE. : LAZARO CELIS MARIOSA
ADVS. : ADEMIR FLORIANO BARBOSA E OUTROS
RCLDO. : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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