STF Rcl 366 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO
Reclamação. Alegação de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal local, ao dar-se este por competente para julgar
ação rescisória.
- O Tribunal local e o único que e competente para julgar
ação rescisória cujo objeto e exclusivamente a rescisão de julgado
seu. Ja o afirmou o Plenário desta Corte, ao julgar a ação rescisória
1151, relator o Sr. Ministro Alfreto Buzaid (RTJ 112/74 e segs.).
Nesse julgamento firmou-se o princípio de que "o Supremo Tribunal
Federal não pode julgar a ação rescisória, porque o seu objeto não e
acórdão da Corte, mas acórdão proferido nos embargos infringentes em
segundo grau de jurisdição".
- No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Parana, em
verdade, se deu por competente, não porque o único acórdão atacado na
rescisória seja seu, mas porque considerou - como se o desta Corte
tivesse sido alternativamente impugnado na rescisória - que era
possivel examinar o pedido de rescisão do seu aresto, para julga-lo
procedente ou não, porque os do Supremo Tribunal Federal que não o
reformaram não trataram das questões federais, invocadas na
rescisória. Assim, julgando, o Tribunal local, na realidade, ja deu
pela possibilidade jurídica do pedido (rescisão de acórdão seu que e
rescindivel), o que pode conduzir a violação da autoridade dos
julgados desta Corte, hipótese em que também e cabivel a reclamação
para a garantia de suas decisões.
- Improcedencia, porem, da alegação de usurpação de
competência. Não-ocorrencia da hipótese prevista na Súmula 249.
Aplicação da Súmula 515.
Reclamação improcedente.
Ementa
Reclamação. Alegação de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal local, ao dar-se este por competente para julgar
ação rescisória.
- O Tribunal local e o único que e competente para julgar
ação rescisória cujo objeto e exclusivamente a rescisão de julgado
seu. Ja o afirmou o Plenário desta Corte, ao julgar a ação rescisória
1151, relator o Sr. Ministro Alfreto Buzaid (RTJ 112/74 e segs.).
Nesse julgamento firmou-se o princípio de que "o Supremo Tribunal
Federal não pode julgar a ação rescisória, porque o seu objeto não e
acórdão da Corte, mas acórdão proferido nos embargos infringentes em
segundo grau de jurisdição".
- No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Parana, em
verdade, se deu por competente, não porque o único acórdão atacado na
rescisória seja seu, mas porque considerou - como se o desta Corte
tivesse sido alternativamente impugnado na rescisória - que era
possivel examinar o pedido de rescisão do seu aresto, para julga-lo
procedente ou não, porque os do Supremo Tribunal Federal que não o
reformaram não trataram das questões federais, invocadas na
rescisória. Assim, julgando, o Tribunal local, na realidade, ja deu
pela possibilidade jurídica do pedido (rescisão de acórdão seu que e
rescindivel), o que pode conduzir a violação da autoridade dos
julgados desta Corte, hipótese em que também e cabivel a reclamação
para a garantia de suas decisões.
- Improcedencia, porem, da alegação de usurpação de
competência. Não-ocorrencia da hipótese prevista na Súmula 249.
Aplicação da Súmula 515.
Reclamação improcedente.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente. Plenário, 22.04.92.
Data do Julgamento
:
20/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 14-08-1992 PP-12224 EMENT VOL-01670-01 PP-00022 RTJ VOL-00143-02 PP-00452
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECLTE.(S): ANTONIO STELLATO E OUTROS
ADV.(A/S): ASSIS CORREA
RECLDO.(A/S): ORGAO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA
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