main-banner

Jurisprudência


STF Rcl 367 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO

Ementa
Mandado de segurança: legitimação passiva da pessoa de direito público ou assemelhada, à qual seja imputável o ato coator, cabendo à autoridade coatora o papel de seu representante processual, posto que de identificação necessária: conseqüente possibilidade de sanar-se o erro do impetrante na identificação da autoridade coatora, mediante emenda da inicial, para o que se determina a intimação da parte: voto médio do relator para o acórdão.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91. Decisão: Após o voto do Ministro Relator, julgando prejudicada, em parte, a reclamação e procedente, no mais, e do Ministro Ilmar Galvão, julgando-a também, prejudicada, em parte, e, no mais, improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Impedido o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 26.03.92. Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, julgando prejudicada, em parte, a reclamação; e, ainda, os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, julgando-a procedente, no mais; e do Ministro Celso de Mello, julgando-a improcedente; o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Paulo Brossard. O Ministro Ilmar Galvão reconsiderou seu voto. Votou o Ministro Francisco Rezek (§ 2º do art. 134 do RI). Impedido o Ministro Octavio Gallotti. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 11.11.92. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada, em parte, a reclamação e, no mais, por maioria de votos, julgou-a procedente, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Celso de Mello, Néri da Silveira, Moreira Alves e o Presidente (Ministro Sydney Sanches), que a julgaram, no ponto, improcedente. Impedido o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 03.02.93. Decisão: Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, a respeito da proclamação da decisão na Reclamação nº 367-1, o Tribunal, por maioria de votos, considerou intermediário o voto do suscitante e por isso o designou como Relator da Reclamação, vencidos os Ministros Relator, Celso de Mello e Néri da Silveira, que mantinham como Relator o Ministro Marco Aurélio, ficando, em consequência, a ação julgada procedente em parte. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 04.2.93.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECLTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECLDO. : JUIZES FEDERAIS DAS 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª E 9ª VARAS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Mostrar discussão