STF Rcl 367 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO
EMENTA: Mandado de segurança: legitimação passiva da
pessoa de direito público ou assemelhada, à qual seja imputável o
ato coator, cabendo à autoridade coatora o papel de seu
representante processual, posto que de identificação necessária:
conseqüente possibilidade de sanar-se o erro do impetrante na
identificação da autoridade coatora, mediante emenda da inicial,
para o que se determina a intimação da parte: voto médio do relator
para o acórdão.
Ementa
Mandado de segurança: legitimação passiva da
pessoa de direito público ou assemelhada, à qual seja imputável o
ato coator, cabendo à autoridade coatora o papel de seu
representante processual, posto que de identificação necessária:
conseqüente possibilidade de sanar-se o erro do impetrante na
identificação da autoridade coatora, mediante emenda da inicial,
para o que se determina a intimação da parte: voto médio do relator
para o acórdão.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Célio Borja
e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Após o voto do Ministro Relator, julgando prejudicada, em parte,
a reclamação e procedente, no mais, e do Ministro Ilmar Galvão,
julgando-a também, prejudicada, em parte, e, no mais, improcedente, pediu
vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Impedido o Ministro
Octavio Gallotti. Plenário, 26.03.92.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar
Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, julgando
prejudicada, em parte, a reclamação; e, ainda, os votos dos Ministros
Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda
Pertence, julgando-a procedente, no mais; e do Ministro Celso de Mello,
julgando-a improcedente; o julgamento foi adiado em virtude de pedido
de vista dos autos, formulado pelo Ministro Paulo Brossard. O Ministro
Ilmar Galvão reconsiderou seu voto. Votou o Ministro Francisco Rezek
(§ 2º do art. 134 do RI). Impedido o Ministro Octavio Gallotti. Ausente,
justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Vice-Procurador-Geral da
República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 11.11.92.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada, em parte,
a reclamação e, no mais, por maioria de votos, julgou-a procedente, nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Celso de Mello, Néri da
Silveira, Moreira Alves e o Presidente (Ministro Sydney Sanches), que a
julgaram, no ponto, improcedente. Impedido o Ministro Octavio Gallotti.
Plenário, 03.02.93.
Decisão: Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro Sepúlveda
Pertence, a respeito da proclamação da decisão na Reclamação nº 367-1,
o Tribunal, por maioria de votos, considerou intermediário o voto do
suscitante e por isso o designou como Relator da Reclamação, vencidos
os Ministros Relator, Celso de Mello e Néri da Silveira, que mantinham
como Relator o Ministro Marco Aurélio, ficando, em consequência, a ação
julgada procedente em parte. Votou o Presidente. Impedido o Ministro
Octavio Gallotti. Plenário, 04.2.93.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECLTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECLDO. : JUIZES FEDERAIS DAS 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª E 9ª VARAS
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
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