STF Rcl 371 / RR - RORAIMA RECLAMAÇÃO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE - ECONOMIA PROCESSUAL. Tanto
quanto possivel, busca-se, com um minimo de atuação judicante, a
maxima eficacia das normas que compoem a ordem jurídica.
Defrontando-se o Tribunal com reclamações que tem o mesmo objeto, a
preferencia no pregao há de recair naquela de solução mais simples,
isto consideradas as preliminares suscitadas.
Ementa
PRINCÍPIO DA ORALIDADE - ECONOMIA PROCESSUAL. Tanto
quanto possivel, busca-se, com um minimo de atuação judicante, a
maxima eficacia das normas que compoem a ordem jurídica.
Defrontando-se o Tribunal com reclamações que tem o mesmo objeto, a
preferencia no pregao há de recair naquela de solução mais simples,
isto consideradas as preliminares suscitadas.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a reclamação. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 11.03.93.
Data do Julgamento
:
11/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 02-04-1993 PP-05613 EMENT VOL-01698-02 PP-00322
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECLAMANTE: HELDER GIRAO BARRETO
ADVOGADO: HELDER GIRAO BARRETO
RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA
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