STF Rcl 3742 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. VENCIMENTOS. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. URV. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NA ADI 1.797/PE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O objeto da ADI 1.797/PE é ato
administrativo restrito aos membros e servidores do Tribunal
Regional do Trabalho (6a Região), matéria estranha à debatida
nestes autos. Ausência de identidade material. Precedente: Rcl
2.916/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes.
II - O entendimento firmado
na ADI 1.797/PE foi superado no julgamento da ADI 2.323-MC/DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumento
de vencimentos. Incabível, portanto, a limitação temporal.
III -
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. VENCIMENTOS. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. URV. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NA ADI 1.797/PE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O objeto da ADI 1.797/PE é ato
administrativo restrito aos membros e servidores do Tribunal
Regional do Trabalho (6a Região), matéria estranha à debatida
nestes autos. Ausência de identidade material. Precedente: Rcl
2.916/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes.
II - O entendimento firmado
na ADI 1.797/PE foi superado no julgamento da ADI 2.323-MC/DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumento
de vencimentos. Incabível, portanto, a limitação temporal.
III -
Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie, Menezes Direito e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00130
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - IDÁLIO CAMPOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE MOSSORÓ (PROCESSO Nº 106.03.004619-4 - ORDINÁRIA - EMBARGOS À
EXECUÇÃO Nº 106.04.009870-7)
INTDO.(A/S): SEVERINA LENA RICARDO DA ROCHA
ADV.(A/S): JOSÉ NAERTON SOARES NERI E OUTRO(A/S)
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