STF Rcl 3753 / CE - CEARÁ RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADI 1.194-MC. ART. 24, § 3º DA LEI 8.906/1994.
CARTA DE SENTENÇA. ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DECISÃO DO STF. IMPROCEDÊNCIA.
Tendo em
vista que a decisão reclamada não versa sobre a existência,
validade e eficácia de contrato de honorários firmado entre o
reclamante e seus então advogados, não há que se falar em ofensa
à decisão prolatada na ADI 1.194-MC.
Em outras palavras, a
simples expedição de carta de sentença e sua entrega a advogados
regularmente constituídos nos autos não ofende decisão desta
Corte.
Reclamação julgada improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ADI 1.194-MC. ART. 24, § 3º DA LEI 8.906/1994.
CARTA DE SENTENÇA. ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DECISÃO DO STF. IMPROCEDÊNCIA.
Tendo em
vista que a decisão reclamada não versa sobre a existência,
validade e eficácia de contrato de honorários firmado entre o
reclamante e seus então advogados, não há que se falar em ofensa
à decisão prolatada na ADI 1.194-MC.
Em outras palavras, a
simples expedição de carta de sentença e sua entrega a advogados
regularmente constituídos nos autos não ofende decisão desta
Corte.
Reclamação julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a
reclamação e prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do
Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
18.10.2006.
Data do Julgamento
:
18/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00066 EMENT VOL-02258-01 PP-00122 RT v. 96, n. 859, 2007, p. 163-166 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 234-240
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : DE FRANCESCO CALÇADOS LTDA
ADV.(A/S) : FRANCISCO ÂNGELO DE FRANCESCO FILHO
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ
LIT.PAS.(A/S) : RAIMUNDO CAVALCANTE FILHO
LIT.PAS.(A/S) : CID MARCONI GURGEL DE SOUSA
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