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Jurisprudência


STF Rcl 3753 / CE - CEARÁ RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. ADI 1.194-MC. ART. 24, § 3º DA LEI 8.906/1994. CARTA DE SENTENÇA. ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DECISÃO DO STF. IMPROCEDÊNCIA. Tendo em vista que a decisão reclamada não versa sobre a existência, validade e eficácia de contrato de honorários firmado entre o reclamante e seus então advogados, não há que se falar em ofensa à decisão prolatada na ADI 1.194-MC. Em outras palavras, a simples expedição de carta de sentença e sua entrega a advogados regularmente constituídos nos autos não ofende decisão desta Corte. Reclamação julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação e prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 18.10.2006.

Data do Julgamento : 18/10/2006
Data da Publicação : DJ 01-12-2006 PP-00066 EMENT VOL-02258-01 PP-00122 RT v. 96, n. 859, 2007, p. 163-166 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 234-240
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : RECLTE.(S) : DE FRANCESCO CALÇADOS LTDA ADV.(A/S) : FRANCISCO ÂNGELO DE FRANCESCO FILHO RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ LIT.PAS.(A/S) : RAIMUNDO CAVALCANTE FILHO LIT.PAS.(A/S) : CID MARCONI GURGEL DE SOUSA
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