STF Rcl 3800 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. ART. 102, I, l, DA CF. RECLAMAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI 8.038/90. PROCESSUAL CIVIL. ART.
542, § 3°, DO CPC. RETENÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DE
NATUREZA RECURSAL EM SEDE DE RECLAMAÇÃO.
1. A pretensão de
afastamento da decisão que fez incidir o teor do § 3º, do art. 542
do CPC, escapa aos pressupostos previstos na alínea l do inciso I do
artigo 102 da Constituição, reproduzidos no art. 13 da Lei 8.038,
de 28 de maio de 1990.
2. Reclamação não é recurso e não se destina
a examinar o ato impugnado com vistas a repudiá-lo por alguma
invalidade processual-formal ou corrigi-lo por erros em face da lei
ou da jurisprudência.
3. Usurpação de competência desta Corte não
configurada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ART. 102, I, l, DA CF. RECLAMAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI 8.038/90. PROCESSUAL CIVIL. ART.
542, § 3°, DO CPC. RETENÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DE
NATUREZA RECURSAL EM SEDE DE RECLAMAÇÃO.
1. A pretensão de
afastamento da decisão que fez incidir o teor do § 3º, do art. 542
do CPC, escapa aos pressupostos previstos na alínea l do inciso I do
artigo 102 da Constituição, reproduzidos no art. 13 da Lei 8.038,
de 28 de maio de 1990.
2. Reclamação não é recurso e não se destina
a examinar o ato impugnado com vistas a repudiá-lo por alguma
invalidade processual-formal ou corrigi-lo por erros em face da lei
ou da jurisprudência.
3. Usurpação de competência desta Corte não
configurada.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da relatora, vencidos os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Senhor
Minisro Joaquim Barbosa. Plenário, 02.02.2006.
Data do Julgamento
:
02/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02236-01 PP-00137 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 210-217
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GUILHERME MACULAN SODRÉ
ADV.(A/S) : LUIS DANIEL ALENCAR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO (AI Nº 2003.04.01.044918-9)
INTDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - DEYSI CRISTINA DA'ROLT
Mostrar discussão