STF Rcl 3811 MC-AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. CRÉDITO
ALIMENTAR DE PEQUENO VALOR. LITISCONSÓRCIO. MERA PARTICULARIZAÇÃO
DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO
À ADI 1.662/SP E À ADI-MC 3.057/RN. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECLAMADA E OS
PARADIGMAS INVOCADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I -
Crédito de pequeno valor originado de dívida alimentar.
II -
Decisão que deferiu ordem de seqüestro de verbas públicas,
fundamentada no art. 100, § 3º, da CF. Possibilidade.
III -
Ausência de afronta ao que decidido na ADI 1.662/SP e na ADI-MC
3.057/RN. Precedentes.
IV - Reclamação julgada improcedente,
recurso de agravo prejudicado.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. CRÉDITO
ALIMENTAR DE PEQUENO VALOR. LITISCONSÓRCIO. MERA PARTICULARIZAÇÃO
DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO
À ADI 1.662/SP E À ADI-MC 3.057/RN. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECLAMADA E OS
PARADIGMAS INVOCADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I -
Crédito de pequeno valor originado de dívida alimentar.
II -
Decisão que deferiu ordem de seqüestro de verbas públicas,
fundamentada no art. 100, § 3º, da CF. Possibilidade.
III -
Ausência de afronta ao que decidido na ADI 1.662/SP e na ADI-MC
3.057/RN. Precedentes.
IV - Reclamação julgada improcedente,
recurso de agravo prejudicado.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros
Grau, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 26.06.2008.
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00140
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S): PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER
AGDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE
FLORIANÓPOLIS (AT 425/1989)
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE DE FLORIANÓPOLIS
ADV.(A/S): SÍLVIO JULIANO LUCHI
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