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Jurisprudência


STF Rcl 3822 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação. 2. Garantia da autoridade da decisão proferida por este STF nos autos da Extradição nº 893/Alemanha. 3. Delegação de competência ao Juízo da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte para decidir sobre os pedidos de pagamento das dívidas do extraditando no Brasil. 4. Omissão dos Juízes das 2ª e 5ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte em determinar o pagamento da dívida devida ao reclamante. 5. Decisão do juízo delegado de aguardar a manifestação do Governo da Alemanha sobre o crédito habilitado nos autos da extradição, devido à vultosa quantia requerida pelo reclamante. 6. Não configuração de descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal. 7. Reclamação julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou improcedente a reclamação. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa (licenciado) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 26.03.2008.

Data do Julgamento : 26/03/2008
Data da Publicação : DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-01 PP-00102 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 226-234
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES (ART. 37, I, RISTF)
Parte(s) : RECLTE.(S): JOACIR ALVES ADV.(A/S): ELISABETH BUENO TELLES E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S): JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S): MANFRED LANDGRAF ADV.(A/S): ANTÔNIO CARLOS TELLES DE MELLO ADV.(A/S): EDUARDO DE ABREU E OUTRO(A/S)
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